TJMSP 23/11/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1873ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de novembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Rel.: Clovis Santinon
Ref. Petição de Embargos de Declaração (apelante) – Protocolo 100 FTAT.15.00057298-6
Desp.: . 1. Vistos. Junte-se. 2. Admito os Embargos de Declaração. 3. À mesa. 4. P.R.I.C. São Paulo, 17 de
novembro de 2015. (a) Clovis Santinon, Relator.
CORREICAO PARCIAL Nº 0000226-06.2014.9.26.0010 (nº 396/2015 - Processo de origem: 70032/14 - 1a
Aud.)
Cogte.: o Ministério Público do Estado
Cogdo.: as r. decisões de fls. 138/140v e 171/180
Intdos.: Francisco Diego de Oliveira, Sd PM RE 139419-3; Evandro Moreira Pinho, Ref 3º Sgt PM RE
940169-5
Advs.: JOEL DOS PASSOS MELLO, OAB/SP 167.954 (PM Francisco); MARCELO CORREIA MILLAN,
OAB/SP 100.424 (PM Evandro)
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Os documentos encartados às fls. 128/131 e 135/136 dizem respeito ao
trâmite da investigação sobre os mesmos fatos apurados nesta sede, levada a efeito pela Polícia Civil e
remetida ao Tribunal do Júri. Entretanto, ainda que requisitadas pelo Juízo de piso, tais informações são
irrelevantes para o deslinde do feito aqui em análise. 4. Assim, providencie a Diretoria Judiciária o
desentranhamento e a inutilização dos referidos documentos. 5. Após, encaminhe-se os autos ao Exmo.
Procurador de Justiça, para manifestação. 6. P.R.I.C. São Paulo, 18 de novembro de 2015. (a) Clovis
Santinon, Relator
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 0001561-56.2015.9.26.0000 (Nº 1480/15 –
Apelação nº 6642/13 - Proc. de origem nº 62835/11 – 3ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: José Rosivaldo Soares da Silva, ex-Sd. PM RE 980412-9
Adv.: DANIEL ALVES, OAB/SP 321.616 (Curador)
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração - Protocolado nº 100 FSBO.15.00159023-6 (repdo)
Desp.: Vistos. Junte-se. JOSÉ ROSIVALDO SOARES DA SILVA, Ex-Sd PM RE 980412-9, por sua
Defensor/Curador, interpõe Embargos de Declaração contra a decisão monocrática de fls. 150, por meio da
qual este Relator não conheceu interposição da Apelação oposta ao Acórdão, unânime, do Pleno do E.
Tribunal de Justiça Militar do Estado, que decretou a perda da graduação de praça do representado.
Assevera o Embargante que a decisão está carregada do vício da obscuridade, sob a alegação de que este
Relator deveria ter citado qual seria o recurso cabível ao caso, ou o artigo de lei que convalide o
entendimento do Douto Julgador, e que o não apontamento do dispositivo legal gera cerceamento de
defesa, além de dificultar e anular o duplo grau de jurisdição. É o breve relatório. O Embargante propôs os
presentes aclaratórios, alegando a existência de obscuridade na decisão deste Relator, quando não conheci
da apelação oposta contra o Acórdão unânime, julgado em Sessão Plenária deste Tribunal, consignando na
referida decisão tratar-se de erro grosseiro. A irresignação do combativo Defensor não merece guarida, pois
a pretexto de obscuridade, pretende angariar orientação jurídica, quanto aos meios cabíveis de
manifestação de seu inconformismo, aduzindo que estaria sendo negado o duplo grau de jurisdição - o que
não é atribuição do Magistrado. Ressalte-se que a Representação para Perda de Graduação de Praça,
decidida pelo Pleno deste Tribunal, encerra, nesta Instância, a possibilidade recursal. Evidente o mero
inconformismo do Embargante em relação à decisão proferida pelo Pleno desta Especializada, pois o teor
do v. Acórdão não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada. Outra
há de ser a via recursal eleita que não a apelação, vez que incabível ao caso. Apesar de não sermos órgão
consultivo, é de se recordar ao n. Causídico que ainda existem Instâncias Superiores. Não se cogitando,
portanto, de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 16 de novembro de 2015 (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator