TJMSP 11/01/2016 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1894ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de janeiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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continuidade do crime (artigo 244, alínea "c", do CPPM), inexistiu o flagrante delito, porquanto, o indiciado
nem foi surpreendido na prática do crime e muito menos após a sua consumação, daí então, a prisão ter
sido ilegal, nos termos do artigo 224 do CPPM. XXXI - De se observar que o crime de concussão é um
crime formal e a consumação do crime ocorre no momento da exigência ilícita, sendo o recebimento da
propina (exaurimento) um indiferente penal. Logo, o indiciado não poderia ter sido preso em flagrante e,
muito menos, mantido nessa condição.XXXII - Nestes termos, é pacífica a jurisprudência sobre o tema,
valendo aqui trazer a colação dois julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:TJ/PR: "HABEAS
CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCUSSÃO. CONCESSÃO. Cuidando-se de concussão crime
formal que já se consumara com a vantagem indevida, não pode haver prisão em flagrante dias depois."
(TJPR - 2a Câm. Crim. - HC 1129060/PR - Rel. Des. Carlos A. Hoffmann - J. 04.10.01)TJ/PR: "HABEAS
CORPUS - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - POLICIAL CIVIL - CAMINHÃO QUE CAUSA DANOS A TELEFONE
PÚBLICO - EXIGÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA PARA EVITAR A APLICAÇÃO DE MULTA PROPRIETÁRIO DESPROVIDO DO NUMERÁRIO SOLICITADO - PROMESSA DE LIBERAÇÃO DO
VEÍCULO QUANDO A VÍTIMA RETORNASSE COM O DINHEIRO - REGRESSO DO MOTORISTA HORAS
DEPOIS À DELEGACIA NA COMPANHIA DE MILITAR À PAISANA - ENTREGA DO DINHEIRO E
IMEDIATA VOZ DE PRISÃO AO PACIENTE "PELA PRÁTICA DO DELITO DE CONCUSSÃO (ARTIGO 316
DO CÓDIGO PENAL)" - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE LAVRADO E TIDO COMO VÁLIDO ALEGAÇÃO DE COAÇÃO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DE MOTIVOS ENSEJADORES DA "CUSTÓDIA
PROVISÓRIA" E DIREITO DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE - AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE DESCONSTITUÍDO - INEXISTÊNCIA DE FLAGRÂNCIA DELITIVA - DELITO JÁ
CONSUMADO - CONCESSÃO DA ORDEM TÃO SÓ PARA ANULAR A PRISÃO EM FLAGRANTE, SEM
PREJUÍZO DA DECRETAÇÃO, - SE FOR O CASO -, DA PRISÃO PREVENTIVA DO ORA PACIENTE EXEGESE DOS ARTIGOS 316 DO CÓDIGO PENAL E 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.1 Concussão - Crime formal. - O crime de concussão é na sua estrutura, um delito formal, consumando-se tão
só com o ato de exigir o funcionário a indevida vantagem, bastando que esta exigência decorra da função
exercida pelo agente para que o delito se configure e reste consumado.2 - Concussão - Consumação e
exaurimento. - O crime de concussão, como é curial, prescinde do recebimento da vantagem econômica
para que se o tenha como consumado. - Quando da prisão do paciente, - ocorrida várias horas após a
exigência indevida -, o crime atingira a sede do exaurimento, posto que estava a vítima prestes a efetuar o
pagamento em troca da liberação do veículo e seus documentos.3 - Nulidade do auto de prisão em
flagrante. - O estado de flagrância capaz de legitimar a custódia antecipada do paciente deve estar
amoldado às situações específicas contidas no artigo 302 do Código de Processo Penal. No momento em
que foi o paciente preso não mais se encontrava em situação de flagrante delito, de sorte que a
manutenção da sua custódia provisória, a este título é ilegal.4 - Inexistência de flagrante preparado Inaplicabilidade da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal. - Inexiste flagrante delito no crime de
concussão, quando o pagamento exigido anteriormente está ocorrendo horas após à consumação. - Por
outro lado, não se caracteriza flagrante preparado nesta hipótese, quando a intervenção policial ocorre
apenas no exaurimento, quando já consumado o delito pela pretérita exigência do pagamento ilegal."
(TJ/PR - 1ª Câm. Crim. - HC 795728/PR - Rel. Des. Oto Luiz Sponholz - J. 24..06.99).XXXIII - Desse modo,
existindo 3 (três) motivos caracterizadores da ilegalidade, nulificando a prisão, conforme explicitado,
RELAXO-A, em consequência, e determino a expedição do competente alvará de soltura clausulado, nos
termos do artigo 224 do CPPM.XXXIV - Diante do interesse da matéria pela Polícia Judiciária Militar, oficiese com cópia desta decisão ao Corregedor PM, para conhecimento.XXXV - Retornem, após, conclusos para
apreciação da Denúncia, já oferecida.XXXVI - Dê-se ciência às partes.C. São Paulo, 08 de janeiro de
2.016. RONALDO JOÃO ROTH Juiz de Direito
4ª AUDITORIA
Nº 0000002-07.2016.9.26.0040 (Controle 76327/2016) - 4ª Aud.
Acusado: CB JOAO CARLOS DA SILVA (RÉU PRESO)
Advogados: Dr(a). JOAO ANTONIO MARTON NETO OAB/SP 127966 e Dr(a). HEMILTON AMARO LEITE
OAB/SP 121512
Assunto: Audiência de início e prosseguimento da instrução criminal designada para o dia 14 de JANEIRO
de 2016, às 15h30