TJMSP 15/02/2016 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1915ª · São Paulo, segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Nº 0003151-75.2015.9.26.0030 (Controle 75459/2015) - RAAS - 3ª Aud.
Indiciado: SEM INDICIADO
Advogado: Dr(a). ALINE APARECIDA DA SILVA GOMES OAB/SP 338982
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do despacho do MM Juiz de Direito Dr. Enio Luiz Rossetto:
IPM nº 0003151-75.2015.9.26.0030
Controle nº 75.459/15
Vistos.
1. Cuida-se aqui de recurso em sentido estrito manejado pelos advogados constituídos pelo Sd PM RE
119815-7 JOSÉ DE DEUS ARAÚJO SILVA JUNIOR, Dra. Aline Aparecida da Silva Gomes e Dra. Maria de
Aparecida de Fátima Rodrigues Oliveira, com base no art. 516, "a", do Código de Processo Penal Militar,
contra a decisão de arquivamento do IPM.
2. Não conheço do recurso.
3. Em primeiro lugar ressalto que a decisão de arquivamento não faz coisa julgada material, conforme se
depreende da leitura do art. 25 do CPPM, que permite a instauração de outro inquérito se surgirem novas
provas:
"O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao
fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade".
4. A decisão vergastada não reconheceu a inexistência de crime militar, como postula o recorrente, mas
agasalhou a promoção do Ministério vazada em insuficiência de elementos para a propositura da ação
penal militar. Os dois últimos parágrafos da peça articulada pelo ilustre 4º Promotor de Justiça Militar, Dr.
Marcelo Alexandre de Oliveira, são bem claros neste sentido. Transcrevo-os:
"Com efeito, os elementos de persuasão coletados em sede deste procedimento investigatório
desautorizam a persecução penal. Isto porque, não se vislumbrou na conduta do Cap PM Aicart objetivo de
ferir o Sd PM José "em seu brio ou pundonor", já que as palavras proferidas não foram suscetíveis de
ofender sua dignidade ou decoro".
"Assim, requeiro o arquivamento deste inquérito policial militar, sem prejuízo do disposto no artigo 25 do
Código de Processo Penal Militar".
Ora, nas alíneas de "a" a "q" do art. 516 do CPPM não há previsão legal de recurso em sentido estrito ante
a decisão de arquivamento do IPM por falta de elementos idôneos para a propositura de ação penal militar,
assim considero descabido o fundamento legal que escora o recurso em sentido estrito.
5. Ante o exposto não conheço do recurso em sentido estrito por absoluta falta de condição de
admissibilidade, ou seja, por faltar previsão legal (cabimento) de recurso contra a decisão de arquivamento
do IPM.
6. Abra-se vista ao MP para analisar o conteúdo do "CD" que acompanha as razões, podendo requerer a
instauração de novo IPM ("desarquivamento") ou arquivamento dos autos se entender inadequada a
instauração do inquérito.
Intime-se o recorrente.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2016.
ENIO LUIZ ROSSETTO
Juiz de Direito.