TJMSP 24/02/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1922ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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de prazo a contar de 11.12.15. 5. Tendo em vista que a nova certidão de fls. 317, datada de 28.01.16,
também restou negativa, sendo que o prazo anterior que fora concedido ao graduado Reche, para
regularizar a situação de sua defesa nos presentes autos, extrapolou em muito e, por se tratar de segunda
intimação pessoal, considero que o Apelado, deliberadamente, abandonou o processo. 6. Contudo, em
razão de já ter ocorrido o julgamento do mérito do apelo fazendário e a publicação do v. Acórdão, conforme
certidão de fls. 298, determino à Diretoria Judiciária que certifique o trânsito em julgado para a Fazenda
Pública e, após, ARQUIVE-SE o feito. 7. P.R.I.C. São Paulo, 22 de fevereiro de 2.016. (a) PAULO ADIB
CASSEB, Juiz Relator
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900005-57.2016.9.26.0000 – REPRESENTAÇÃO PARA PERDA
DE GRADUAÇÃO (Nº 1555/16 – Proc. origem nº 0000779-87.2013.9.26.0010 – 1ª Aud.).
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Joelmir Garcia da Silva, ex-Cb PM RE 923242-7
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. Tendo em vista o teor da Certidão ID 2011 e da informação ID 2065, que dão conta que
aos 29/7/2015, antes desta Representação, já havia sido proposta outra Representação para Perda de
Graduação do representado Joelmir Garcia da Silva, sob o nº 0002691-81.2015.9.26.0000 (nº controle
1.509/15), extinga-se o presente feito. 3. Torno sem efeito o despacho ID 2020. 4. P.R.I.C. e C. São Paulo,
01 de fevereiro de 2.016. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900034-10.2016.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
477/16 – Proc. origem nº 0001088-10.2015.9.26.0020 – AÇÃO ORDINÁRIA - 2ª Aud. Cível).
Agvte.: Lilian Dias de Oliveira, Cb PM RE 981775-1
Adv.: WILLIANS WAGNER RIBEIRO DE CASTRO, OAB/SP 322.087
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES, Proc. Estado, OAB/SP 253.327
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento da interposição de recurso, com pedido de
concessão de efeito suspensivo, por se tratar de dano de difícil reparação, e de efeito ativo, para o fim de
antecipar a tutela recursal, contra decisão do Juízo da 2ª Auditoria Militar proferida no Processo nº 000108810.2015.9.26.0020 (5.956/15), que recebeu a apelação interposta pela ora agravante somente no efeito
devolutivo, revogando os efeitos da tutela concedida anteriormente. 3. A ora agravante, Cabo PM RE
981775-1 Lilian Dias de Oliveira, sustenta, em síntese, que o cumprimento das sanções administrativas de
permanência disciplinar que lhe foram impostas nos Procedimentos Disciplinares nº CPC-146/13/13, CPC153/13/13, CPC-163/13/13, CPC-244/13/13 E CPC-001/134/13, antes do trânsito em julgado e em fase de
execução própria, sem que seja discutido o mérito pela Instância Superior, configura afronta a todo
ordenamento jurídico vigente. 4. Esclarece, que a apelação, via de regra, deve ser recebida nos efeitos
suspensivo e devolutivo, em conformidade com os termos do artigo 520 do CPC, não estando presentes no
presente processo de conhecimento nenhuma das hipóteses específicas autorizadoras do seu recebimento
apenas no efeito devolutivo. 5. Argumenta, por fim, que o efeito suspensivo representa condição de eficácia
da decisão judicial, a qual não pode ser executada sem que haja o julgamento pela Instância Superior, sob
pena da perda do objeto da tutela requerida, de forma que a necessidade da concessão dos efeitos da
tutela antecipada se deve à possibilidade da ocorrência de prejuízo irreparável à ora agravante, que sofrerá
as penalidades impostas sem o trânsito em julgado da decisão judicial. 6. Posto isso, o exame preliminar
deste recurso permite que se vislumbre na situação aqui apresentada a existência de dano irreparável ou de
difícil reparação caso os efeitos da decisão agravada não sejam suspensos até o pronunciamento da
Câmara julgadora, considerado a notícia de que a Administração está prestes a determinar o início do
cumprimento das sanções disciplinares. 7. Nessa conformidade, atribuo efeito suspensivo a este agravo e o
recebo na forma de instrumento, determinando o imediato encaminhamento de ofício ao Comandante do
Policiamento da Capital para que suspenda até nova decisão a determinação para cumprimento pela
agravante das sanções disciplinares aplicadas por meio dos Procedimentos Disciplinares de nºs CPC146/13/13, 153/13/13, 163/13/13, 244/13/13 e 001/134/13. 8. Oficie-se ao Juízo da 2ª Auditoria Militar para
ciência desta decisão e fornecimento das informações que forem julgadas pertinentes, nos termos do inciso
IV do artigo 527 do CPC. 9. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que responda nos