TJMSP 01/03/2016 - Pág. 20 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1926ª · São Paulo, terça-feira, 1 de março de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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condenados pelo Conselho Permanente de Justiça...' (v. ID 10443, página 02). Por tal fato, deverá o ora
autor, no prazo de 10 (dez) dias, TRAZER, NO TOCANTE AO FEITO PENAL CORRELATO, OS
SEGUINTES DOCUMENTOS: A) SENTENÇA; B) EVENTUAIS ACÓRDÃOS E, C) CERTIDÃO DE OBJETO
E PÉ. Mas também não é só. Caminho. Quanto a cópia do prontuário médico do ora autor (v. peça pórtica,
ID 10414, página 09) cabe a ele mesmo, de 'per si' ou por meio de sua defesa técnica, solicitar e trazer
(caso queira) a este feito, sendo que, para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias. Mas ainda não é só.
Avanço. Deverá o ora autor trazer o instrumento de procuração e a declaração de hipossuficiência
atualizados, vez que os alocados no ID 10424 são vetustos (Prazo: dez dias). Há de se continuar. No que
tange ao pedido de 'intimação do Ilustre Representante do Ministério Público com atribuição para intervir no
processo' (v. peça-gênese, ID 10414, página 09), consigno, desde já, que indefiro, haja vista não incidir, no
jaez, quaisquer das hipóteses cravadas no artigo 82 do Código de Processo Civil. (...)." III - Pois bem. IV Em virtude do despacho acima citado, sobreveio petição da ínclita defesa técnica do ora autor (ID 13680),
acompanhada das devidas documentações (ID 13681 a ID 13689). V - É o histórico pertinente ao bailado.
VI - Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. VII - Assim procedo, nos termos do corpo que habita o
artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, norma esta das mais representativas do Estado
Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da "Lex Legum"). VIII - Vejamos. IX - De proêmio,
registro que RECEBO A PETIÇÃO INICIAL (ID 10414) E A SUA RESPECTIVA EMENDA (ID 13680). X Migro, agora, para o enfrentamento do cabível neste instante. XI - Extrai-se da documentação trazida que O
ORA AUTOR, PAULO CÉSAR GUERREIRO, FOI CONDENADO, DEFINITIVAMENTE, NO PROCESSOCRIME CORRELATO, o qual tramitou perante a Quarta Auditoria desta Justiça Especializada, com número
de controle 66.101/2.012 (v., mormente: a) r. sentença, do Escabinato Julgador, ID 13683; b) v. Acórdão de
Apelação Criminal, com número de controle 6.819/2.014, de Relatoria do Exmo. Sr. Juiz FERNANDO
PEREIRA, ID 13684 e, c) certidão de objeto e pé, ID 13686). XII - Do mencionado acima, tira-se,
efetivamente e de forma segura, A CERTEZA DA PRÁTICA DO ATO TRANSGRESSIONAL. XIII - O caso
se rege, assim e inexoravelmente, pela DEPENDÊNCIA DAS ESFERAS DE RESPONSABILIDADE. XIV Detalho. XV - Com a condenação do acusado (ora autor) no feito penal correlato (e isso com a cobertura da
"res judicata"), NÃO HÁ MAIS COMO DISCUTIR, EM SEARA OUTRA, SOBRE A EXISTÊNCIA DO FATO
OU DA AUTORIA. XVI - Dessarte, há de se registrar que a DEPENDÊNCIA DAS SEARAS DE
RESPONSABILIDADE EXSURGE DE IMPERATIVO LEGAL, DOTADO DE VIGOR E EFICÁCIA, QUAL
SEJA, O ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL, CUJA NORMA ABAIXO SEGUE: "A responsabilidade civil é
independente da criminal, NÃO SE PODENDO QUESTIONAR MAIS SOBRE A EXISTÊNCIA DO FATO, OU
SOBRE QUEM SEJA O SEU AUTOR, QUANDO ESTAS QUESTÕES SE ACHAREM DECIDIDAS NO
JUÍZO CRIMINAL" (salientei). XVII - A seguinte lição doutrinária, de lavra da Professora Titular de Direito
Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, MARIA SYLVIA ZANELLA DI
PIETRO, bem elucida a matéria: "Quando se analisa o tema, bastante complexo, da repercussão da
decisão proferida pelo juiz criminal sobre a órbita administrativa, deve-se separar duas hipóteses
profundamente diversas: 1. UMA EM QUE A INFRAÇÃO PRATICADA PELO FUNCIONÁRIO É, AO
MESMO TEMPO, DEFINIDA EM LEI COMO ILÍCITO PENAL E ILÍCITO ADMINISTRATIVO; 2. a outra em
que a infração praticada constitui apenas ilícito penal. NA PRIMEIRA HIPÓTESE, instauram-se o processo
administrativo disciplinar e o processo criminal, prevalecendo a regra da independência entre as duas
instâncias, RESSALVADAS ALGUMAS EXCEÇÕES, EM QUE A DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO PENAL
DEVE PREVALECER, FAZENDO COISA JULGADA NA ÁREA CÍVEL E NA ADMINISTRATIVA. A REGRA
FUNDAMENTAL SOBRE A MATÉRIA ESTÁ CONTIDA NO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL, EM CUJOS
TERMOS NÃO SE PODERÁ QUESTIONAR MAIS SOBRE 'A EXISTÊNCIA DO FATO OU QUEM SEJA O
SEU AUTOR, QUANDO ESTAS QUESTÕES SE ACHAREM DECIDIDAS NO JUÍZO CRIMINAL'. A mesma
norma se continha no artigo 1.525 do Código Civil de 1916. (...). QUANDO O FUNCIONÁRIO FOR
CONDENADO NA ESFERA CRIMINAL, O JUÍZO CÍVEL E A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NÃO
PODEM DECIDIR DE FORMA CONTRÁRIA, UMA VEZ QUE, NESSA HIPÓTESE, HOUVE DECISÃO
DEFINITIVA QUANTO AO FATO E À AUTORIA, APLICANDO-SE O ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL DE
2002. (...)." (salientei) (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª edição - São Paulo:
Editora Atlas, 2010, páginas 615/616).XVIII - Do diapasão acima dedilhado (aliás, extremamente
esclarecedor), vale repisar, dada a sua relevância, o seguinte trecho: "QUANDO O FUNCIONÁRIO FOR
CONDENADO NA ESFERA CRIMINAL, O JUÍZO CÍVEL E A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NÃO
PODEM DECIDIR DE FORMA CONTRÁRIA, UMA VEZ QUE, NESSA HIPÓTESE, HOUVE DECISÃO