TJMSP 08/04/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1952ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de abril de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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dois dias de permanência, que lhe foi atribuída após responder ao Procedimento Disciplinar nº 32BPMM004/316/09. Porém, tanto a plena regularidade do procedimento, quanto a legalidade da pena imposta, já
restaram reconhecidas e acobertadas pelo manto da coisa julgada – o que nem o peticionário questiona,
pretendendo, no entanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade de tal imutabilidade, considerando
afrontados os princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa. O D. Juízo
Cível analisou devidamente o procedimento, negando provimento à Ação Ordinária referida. Insatisfeito, o
requerente ingressou com a Apelação nº 0000485-68.2014.9.26.0020 (3474/14), sendo a mesma julgada
aos 27 de janeiro de 2015, ocasião em que a unanimidade de componentes da E. Primeira Câmara deste
Tribunal negou provimento ao recurso, manteve a sentença cível e, também, afirmou a comprovação das
transgressões disciplinares irrogadas, a higidez do PD e sua devida fundamentação, em total consonância
com as disposições legais vigentes. Conforme consulta ao sítio eletrônico de pesquisas processuais desta
Corte, verificamos que o trânsito em julgado dessa decisão foi certificado aos 24 de março de 2015.
Prosseguindo em seu inconformismo, pretendeu o miliciano desconstituir referida Sentença por meio da
Ação Rescisória nº 0003597-71.2015.9.26.0000 (100/15), que foi distribuída para este Magistrado
Subscritor. Na ocasião, alegou terem sido errôneas as decisões anteriores, por ter sido considerado pelo
Judiciário horário diverso do constante na decisão administrativa, afirmando tratar-se de mero erro material;
o que teria implicado em invasão da seara disciplinar. Requereu a rescisão do mencionado julgado, para
que ocorresse o “rejulgamento da causa original” – a mesma pretensão do momento (que agora denomina
“uma decisão mais adequada”). A rescisória não foi conhecida aos 28 de outubro de 2015, exatamente
porque tal figura, enquanto ação autônoma de impugnação, não apresenta caráter recursal, não se
prestando assim para reexame do que já havia sido analisado nos dois graus de jurisdição. Conforme
certificado às fls. 43, a mesma transitou em julgado aos 09 de novembro de 2015. Agora, mais uma vez
esforça-se o interessado em trazer à baila o mesmo objeto (penalidade oriunda de procedimento
disciplinar), com idêntica causa de pedir (a arguida nulidade do procedimento), em que pese atribuir
diferente nomenclatura à segunda (como nulidade da sentença por ter reconhecido a validade do PD), no
afã de descaracterizar a repetição da pretensão. Ora, não há que se argumentar a nulidade de nenhum dos
atos praticados no Procedimento Disciplinar, pois realizados em consonância com a legislação aplicável,
como suficientemente decidido. Da mesma forma, não basta a genérica alegação de inconstitucionalidade
da sentença para que se movimente toda a máquina judiciária, devolvendo uma matéria já analisada em
diferentes instâncias, simplesmente porque o requerente continua a manifestar seu inconformismo com as
decisões já proferidas, não harmônicas com seus interesses. Também há que privilegiarmos o princípio da
segurança jurídica. Dessa feita, ultrapassadas as fases processuais para a discussão do mérito, impossível
conhecer-se do presente protocolado, por absoluta ausência de previsão legal. Caso pretenda o
reconhecimento de eventual inconstitucionalidade (seja do procedimento disciplinar, da sentença ou do
acórdão), deve buscar o amparo nos Tribunais Superiores, não merecendo, com relação ao caso em
apreço, melhor sorte nesta Justiça Castrense Do exposto, inexistente a via recursal eleita, NÃO CONHEÇO
da presente petição genérica. Apense-se o presente aos autos da Apelação nº 3474/14. P.R.I. e C. São
Paulo, 07 de abril de 2.016. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA A
REALIZAR-SE EM 18 DE ABRIL DE 2016, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO
RELACIONADO(S):
APELACAO Nº 0000848-25.2014.9.26.0030 (nº 007149/2015)
Processo de origem: 070468/2014 - 3a AUDITORIA
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Delito: Arts. 158, 164, 223, § único, c.c. o art. 70, inciso II, alínea ''m'', art. 223, § único, c.c. o art. 79, na
forma do art. 79, todos do CPM
Apelante(s): HELIO PATRICIO JUNIOR CAP PM RE 920447-4
Advogado(s): MARIA ALICE VEGA DEUCHER BROLLO, OABSP 118599 , JOEL DOS PASSOS MELLO,
OABSP 167954, MAURO JOSE FERNANDES TAVARES, OABSP 325102 e outros
Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO