TJMSP 04/05/2016 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1968ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Nº 0000629-11.2016.9.26.0040 (Controle 76856/2016) - 4ª Aud.
Acusado: SD 1.C JULIO CESAR DA SILVA SANTOS
Advogados: Dr(a). VITOR HANNA PEREIRA OAB/SP 357509 e Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI
OAB/SP 258168
Assunto: Vista dos autos para os fins do artigo 427 do CPPM
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO ELETRONICO N.0800042-90.2016.9.26.0060 - (Controle 6407/16) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - FABIO RONALDO RIBEIRO LIMA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EP) - Despacho de ID 19637: "I. Vistos, em gabinete, bem no início da manhã deste domingo (1º.05.2016),
às 08h50min., feriado nacional. II. Cuida a espécie de ação declaratória (processo de conhecimento - rito
comum), com pedido de liminar, proposta por FÁBIO RONALDO RIBEIRO LIMA, PM RE 101439-A, em face
da Fazenda do Estado de São Paulo. III. De início, promovo a historicidade cabível. IV. O móvel da presente
“actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 23BPMI-025/103/15 (v. termo acusatório, ID 19623, página 02),
feito administrativo este que, ao final, rendeu ao ora autor a sanção de 02 (dois) dias de permanência
disciplinar (v. édito sancionante, ID 19624, páginas 02/03, despacho avocatório, para a realização de
agravamento da sanção, ID 19624, página 05, decisório ratificador, ID 19624, página 04, solução em sede
de recurso de reconsideração de ato, ID 19624, páginas 10/12 e solução em sede de recurso hierárquico,
ID 19625, páginas 10/12). V. Em petição inicial composta de 06 (seis) laudas, constam os seguintes pleitos,
delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 19621): “a) Seja concedida a liminar rogada para
suspender a sanção imposta, impedindo que o 23º BPM/I lance a punição aplicada ao autor através da
decisão do processo administrativo, de Permanência Disciplinar de 04 dias (sic), na ‘Nota de Corretivos’ e
no ‘Livro Grade’ da Subunidade da cidade de Aparecida –SP, até final decisão deste Feito e, b) Que seja
julgada inteiramente PROCEDENTE a presente ação para anular/cancelar a Sanção Disciplinar aplicada ao
autor através do processo administrativo e, se já lançada, que seja retirada em prazo a ser fixado por este
TJM de seus assentamentos.” VI. No enfeixe do histórico, consigno que o autor cita, mais de uma vez, em
sua exordial (v. ID 19621, páginas 02 e 05), que foi punido com 04 (quatro) dias de permanência de
disciplinar, mas, na realidade, foi-lhe impingido o punitivo de 02 (dois) dias de permanência disciplinar (v.,
novamente, solução em sede de recurso hierárquico, ID 19625, páginas 10/12). VII. É o relatório do
necessário. VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. IX. Assim procedo, nos termos do corpo
que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna, norma esta das mais
representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro. X. Vejamos. XI. A tutela provisória de urgência,
regrada pelo artigo 300 do novo Código de Processo Civil (nCPC), elenca os seguintes pressupostos para o
seu deferimento: a) probabilidade do direito e, b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. XII.
Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas “fumus boni iuris” (alínea “a” do item
imediatamente acima) e “periculum in mora” (alínea “b” do item imediatamente acima). XIII. Pois bem. XIV.
Sedimentada a questão dos pressupostos jurídicos necessários para o concessivo da tutela provisória de
urgência (que se diferencia da tutela de evidência), migro, agora, para a análise do caso concreto, ou seja,
passo, a partir de então, a me debruçar sobre as teses insertas na causa de pedir da peça prefacial. XV. E,
depois de detido estudo, fixo que a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEVE SER INDEFERIDA, EM
RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. XVI. Nessa trilha, demonstro
o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja vista estarmos em sede de
juízo prelibatório, em ambiência preliminar. XVII. Vejamos. XVIII. Ao contrário do que aduz o ora autor não
vislumbro (ao menos “a priori”) qualquer característica írrita na punição disciplinar que lhe imposta. XIX. No
comprobatório do acima asseverado, menciono, por primeiro, o seguinte trecho do édito sancionante (ID
19624, páginas 02/03): “(...). O acusado incorreu na transgressão justamente no momento em que deveria
ter entregue o HT antes do término do serviço do Cb PM Jorge, o que resultaria no restabelecimento da
normalidade quanto aos equipamentos materiais alocados naquela seção operacional, e obviamente não
acarretaria em novidades quando da passagem de serviço do videomonitoramento. Portanto, ao ser
conhecida a novidade atinente a posse do citado equipamento, INEXISTINDO RAZÕES QUE
JUSTIFICASSEM SUA PERMANÊNCIA DE POSSE DO HT DURANTE TANTO TEMPO, NÃO CABÍVEL
EM PROPORCIONALIDADE TEMPORAL, O QUE CONFIGUROU DESCUMPRIMENTO DE NORMA
FUNCIONAL E CONSEQUENTE RESPONSABILIZAÇÃO PELO ATO PRATICADO.” (salientei) (v.,