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TJMSP 05/05/2016 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/05/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1969ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Ordinária nº 4340/11 - 2ª Aud.)
Embgte.: Paulo Gomes da Silva, ex-Cb PM RE 886783-6
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; DAILSON SOARES DE REZENDE, OAB/SP 314.481 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447; GIBRAN
NOBREGA ZERAIK ABDALLA, Proc. Estado, OAB/SP 291.619; LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS,
Proc. Estado, OAB/SP 329.167
Desp.: São Paulo, 29 de abril de 2016. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo
Superior Tribunal de Justiça e do Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Após, remetam-se à 2ª Auditoria
Militar Estadual. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0005701-78.2012.9.26.0020 (Nº 3494/14 - Proc.
de Origem: nº 4867/12 – Ação Ordinária - 2ª Aud. Cível)
Apte: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Apdos.: Francisco Rando, ex-Sd PM RE 887114-A; Luther Antonio Alves da Paixão, Thamiris Aparecida
Alves da Paixao; Roberta Maria Floriano, Cb PM RE 943530-1 (herdeiros de Marcelino Alves da Paixão, exSd PM RE 911185-9)
Advs.: CLAUDER CORREA MARINO, OAB/SP 117.665 (PM Francisco e viúva Roberta); SIMÕES
ANTONIO TREVISAN, OAB/SP 74.433 (filhos Luther e Thamiris)
Desp.: São Paulo, 29 de abril de 2016. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. 3. Após, remetam-se à 2ª Auditoria Militar Estadual. (a) SILVIO HIROSHI
OYAMA, Presidente
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0002692-74.2013.9.26.0020 (Nº
257/15 - Apelação nº 3412/14 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 5089/13 - 2ª Aud.Cível)
Agvte.: Edgard Benedito do Nascimento, Sd PM RE 108756-8
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvdo.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 077.535; VANESSA MOTTA TARABAY, Proc.
Estado, OAB/SP 205.726; PAULO BRAGA NEDER, Proc. Estado, OAB/SP 301.799
Desp.: São Paulo, 29 de abril de 2016. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. 3. Após, remetam-se à 2ª Auditoria Militar Estadual. (a) SILVIO HIROSHI
OYAMA, Presidente
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900062-75.2016.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
485/16 – Proc. origem nº 0800035-98.2016.9.26.0060 – AÇÃO ORDINÁRIA - 6ª Aud.)
Agvte.: Adib Cardozo Ribeiro, Sd PM RE 140785-6
Adv.: RONNY SOARES CARNAUSKAS, OAB/SP 304.257
Agvda.: Fazenda Pública do Estado
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Adib Cardozo Ribeiro, Sd PM,
por meio de seu Advogado, contra a r. decisão proferida aos 16 de abril de 2016 (ID 18815) pelo D. Juízo
da 6ª Auditoria Militar no Processo nº 0800035-98.2016.9.26.0060, que indeferiu o pedido de concessão de
tutela de urgência para a imediata suspensão do Processo Administrativo Disciplinar nº 47BPMI-001/06/15,
instaurado em seu desfavor para apuração de cometimento de conduta transgressional de natureza grave
(faltar com a verdade, envolver indevidamente o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade e
não cumprir, sem justo motivo, a execução de ordem legal recebida). Agora, em sede de agravo, pugna
pela reforma da r. decisão agravada, requerendo a imediata prestação jurisdicional. Sustenta, em síntese, o
cabimento do presente recurso, nos termos do art. 1015 e seguintes do novo Código de Processo Civil.
Alega, em seu favor, existir parcialidade na atuação do Capitão PM que expediu ofício contra sua conduta;
haver desvio na fundamentação do presidente do processo regular e na do Comandante do Batalhão; não
ter agido com má fé; e invoca o arquivamento do inquérito policial militar correlato. Analisando a inicial (bem
como os documentos constantes do feito originário, que não foram colacionados pelo Agravante, fazendo

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