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TJMSP 09/05/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/05/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 9

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1971ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (ID 4635), que indeferiu a antecipação de tutela requerida pelo
Agravante. Alega a i. Defesa haver afronta à legislação vigente no indeferimento da concessão da tutela
antecipada pleiteada nos autos da Ação Ordinária nº 6.390/2016 (ID 4166). 3. O Agravante ajuizou Ação
Ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a medida liminar “inaudita altera pars”, para que
seja reintegrado às fileiras da Corporação, uma vez que sua exclusão se deu em contrariedade às normas
legais vigentes, e sem a correta aplicação da dosimetria estabelecida na LC 893/01, o que eivou de
nulidades a decisão administrativa. Aduz que discute em sede de Ação Ordinária junto à Segunda Auditoria,
as nulidades ocorridas, assim como a valoração das provas pela Administração e que o MM Juiz de Direito
não obedeceu aos comandos do artigo 489, § 1º, incisos III e IV, do Código Civil e ainda não enfrentou
todos os argumentos lançados pela i. Defesa mormente no que tange à absolvição criminal. Alega ainda
que houve antecipação do julgamento do mérito no r. despacho denegatório. 4. Agora, em sede de agravo,
pleiteia a reforma da r. decisão agravada, requerendo a atribuição do efeito suspensivo ativo, assim como
a modificação do r. despacho atacado, com o imediato deferimento da tutela provisória de urgência
requerida na Inicial. Sustentou, em síntese, o cabimento do presente agravo, nos termos do art. 1015 e
seguintes do Código de Processo Civil, em razão do risco iminente do demandante sofrer prejuízos
irreparáveis, decorrentes do indeferimento da medida de urgência pleiteada. 5. No entanto, analisando a
inicial e os elementos oferecidos pela peça recursal, vislumbro ter sido, a decisão contra a qual se insurge o
Agravante, fundamentada de forma detalhada pelo MM Juiz de Direito da 2ª Auditoria desta Especializada,
onde firmou seu entendimento no ordenamento jurídico vigente. O Magistrado não vislumbrou, na fase em
que se encontra o feito, de cognição sumária e não exauriente, a comprovação indubitável das alegações
do Agravante. Isso não significa que o Magistrado tenha antecipado o julgamento do mérito, e sim que ele
necessita de maiores elementos de prova para analisar a “questio” e, após firmada a sua convicção, prolatar
a Sentença. 6.Isto posto, nego a concessão de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se a r. decisão do
MM Juiz de Direito da Segunda Auditoria desta Especializada (ID 4635). 7. Nos termos do art. 1019, inc. II,
do CPC, intime-se. 8. Publique-se. Registre-se. Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 6 de maio de
2016. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0008320-15.2011.9.26.0020 (Nº
3044/13 - Proc. de origem nº: 4399/11 – 2ª Aud)
Apte.: Alex Sander Charles Maldonado, ex-Sd PM RE 110122-6
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; DAILSON SOARES DE REZENDE, OAB/SP 314.481 e outros.
Apdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LÍGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578.
Nota de Cartório: Fica a Fazenda Pública INTIMADA a oferecer resposta ao agravo nos termos do art. 1042,
§ 3º do CPC.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0003310-29.2007.9.26.0020 (Nº
1630/08 -Proc. de origem nº: 1523/07 –2ª Aud)
Apte.: Adauto Carlos de Oliveira, ex-Sd PM RE 884037-7
Advs.: BENEDICTO FERNANDES, OAB/SP 049.864; DANIEL PAULO FONSECA, OAB/SP 187.483 e
outros.
Apdo.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050; THIAGO DE PAULA LEITE, Proc.
Estado, OAB/SP 332.789
Nota de Cartório: Fica a Fazenda Pública INTIMADA a oferecer resposta ao agravo nos termos do art. 1042,
§ 3º do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001148-89.2011.9.26.0030 (Nº 396/15 - Apelação Nº 7044/15 – Proc.
de Origem nº 60.250/2011 - 3a Aud.)
Reqtes.: Osmar Jatoba Junior, 1º Ten PM RE 913833-1; Aladio Palmieri Jose Adriano, Ref. 1º Ten PM RE
108365-1; Sergio Nocce, 1º Ten PM RE 104591-1; Edilson Manoel da Silva, Ref. 1º Sgt PM RE 882251-4
(protoc.. 8977/16-TJMSP); Jorge Cristiano Luppi, ex-1º Ten PM RE 102676-3 (protoc. 8861/16-TJMSP)
Advs.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168(Protoc. 8977/16-TJMSP –
petição para

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