TJMSP 27/06/2016 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2004ª · São Paulo, segunda-feira, 27 de junho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Súmula 14, do STF. No entanto, verifica-se que, a despeito da história do fato, o advogado interessado até
o dia 13/06/2016 (mesmo depois de ter sido intimado para acesso aos autos do IPM pelo 24º BPM/M) não
compareceu na Unidade, o que evidencia que o pedido neste writ não era sequer urgente. Estranho que
tenham decorridos dez dias da intimação para o Advogado interessado ter acesso aos autos e até agora
isso não ocorreu, o que demonstra inteiro descaso para com a garantia processual assegurada pela
autoridade supostamente coatora. Ademais, o impetrante foi ouvido no IPM na condição de testemunha e
ainda não existe indiciado nos autos, tendo a própria autoridade supostamente coatora afirmado que a
investigação em curso diz respeito a pessoa diversa da do impetrante. Diante disso, esvaziaram-se os
motivos de sustentação da liminar e, no mérito, diante da garantia de vista do IPM ao Advogado interessado
pelo 24º BPM/M antes da impetração deste Writ, é de se reconhecer prejudicado o mandamus. Nesse
sentido: TRF5: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO MANEJADO VISANDO
SER FRANQUEADO PELA DEFESA DOS PACIENTES ACESSO AOS AUTOS DO PROCEDIMENTO
CRIMINAL E DO INQUÉRITO POLICIAL. FEITO TRAMITANDO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA.
AUTORIDADE COATORA QUE INFORMA PERMITIR ACESSO AOS AUTOS POR ADVOGADOS COM
INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. PERDA DE OBJETO DO 'WRIT'. ORDEM 1 - Sendo de respeitar-se o
decreto do MM. Juiz do 1º grau no sentido de proteger-se com sigilo de justiça o desenvolvimento do
inquérito policial, tal sigilo, no entanto, não se apresenta como obstáculo, quer junto da autoridade policial,
quer junto a autoridade judicial, ao exercício pleno da advocacia dos patronos dos indiciados, no caso dos
Pacientes, e demais outros, de modo a permitir a plenitude da defesa, base do próprio devido processo
legal. 2- Por outro lado, noticia a Exma. Autoridade Coatora que não está sendo sonegado acesso aos
autos, uma vez que existindo, nos autos, o devido instrumento de procuração, o juízo singular não tem
negado qualquer informação que seja. 3-Independentemente do processo originário correr em segredo de
justiça, há de se ressalvar os procedimentos que exigem tal sigilo de justiça, respeitando-se, outrossim, o
direito sagrado de defesa das partes no sentido de não obstar o acesso aos autos de qualquer dos
advogados devidamente habilitados com os devidos instrumentos de mandato no exercício da defesa dos
seus constituintes. 4-Ordem de Habeas Corpus prejudicada pela perda de objeto do 'writ'. (TRF5 - HC 3035
- Relator Desembargador Federal Ubiratan de Couto Maurício Julgado em 11/12/2007) TJRS: MANDADO
DE SEGURANÇA. VISTA DOS AUTOS PELO ADVOGADO. PERDA DO OBJETO. A vista dos autos
buscada na presente ordem foi concedida em 23 de maio de 2014, o que esvazia o objeto do mandamus,
impondo-se julgar prejudicado o Mandado
de
Segurança.
MANDADO
DE
SEGURANÇA
PREJUDICADO. TJRS. Mandado de Segurança Nº 70059864405, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 02/07/2014) IV DA CONCLUSÃO Diante do
exposto e do que mais consta dos autos, JULGO PREJUDICADO o presente mandamus, com a
consequente revogação da liminar. Consequentemente, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao impetrante e à
Fazenda Pública e a ao Cmt do 24º BPM/M. P.R.I.C. São Paulo, 23 de junho de 2016. RONALDO JOÃO
ROTH. Juiz de Direito"
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800044-83.2016.9.26.0020 (Controle nº 6461/2016) - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - LEONARDO FRAZAO DE GOIS X PRESIDENTE DO PAE Nº 10BPMM001/10/16 - (2RF) - Decisão ID 24518: "I. Vistos. II.Cuida a espécie de Mandado de Segurança com pedido
liminar impetrado por LEONARDO FRAZÃO DE GOIS, Policial Militar, RE 148864-3, contra ato do
Presidente do Procedimento Administrativo Exoneratório - PAE nº 10BPMM-001/10/16. III. O impetrante
submeteu-se a concurso público de provas e títulos para admissão no cargo de Soldado PM de 2ª Classe e
após ter concluído o Curso Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública e iniciado o
estágio probatório, a ser avaliado no período de 02 (dois) anos de efetivo serviço, à contar de 27MAI14, não
o concluiu por iniciar afastamentos por motivo de saúde em 12JUN15, permanecendo até aquela data, de
sorte que não preencheu os requisitos elencados na Legislação vigente. IV. A hipótese comporta a oferta de
declinatória de competência, conforme o artigo 125, §4º, da Constituição Federal vigente, visto que
"Compete à Justiça Militar estadual PROCESSAR E JULGAR os militares dos Estados, nos crimes militares
definidos em lei e as AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES, ressalvada a
competência do quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e