TJMSP 27/07/2016 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2026ª · São Paulo, quarta-feira, 27 de julho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Comandante Geral. O Laudo de Exame de Sanidade Mental a que foi submetido o agravante (ID 10823)
aponta, como bem destacado pelo MM. Juiz a quo, “que o militar do Estado tem condições de acompanhar
os atos instrutórios do processo”. Tal resposta ao quesito VI parece-me, a priori, neste momento de
cognição sumária, suficiente para que o agravante continue participando da instrução do CJ e tenha a
respectiva conduta apurada. Outrossim, referido laudo também constata que o agravante possui condições
de se autodeterminar para praticar atos da vida civil bem como possui capacidade de entender sobre as
acusações que lhe são imputadas conforme consta na portaria do CJ. Portanto, não denoto, de proêmio,
que o poder-dever disciplinar da Administração de apurar infrações e aplicar penalidades a servidores
faltosos esteja sendo exercido com ilegalidade ou abuso de poder. 5. Dessa forma, os vícios apontados
pelo agravante e os documentos por ele apresentados não têm, por ora, o condão de caracterizar o
relevante fundamento imprescindível para autorizar a concessão da medida liminar em mandado de
segurança. Esclareça-se, por oportuno, que tal relevante fundamento exigido pelo art. 7º, III, da LMS é mais
intenso que o mero fumus boni iuris (plausibilidade do direito afirmado) necessário para a concessão da
tutela de urgência (art. 300 do NCPC), uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo, que é
aquele cuja existência e delimitação são manifestas, claras, translúcidas, evidentes, indenes de dúvida.
Assim, NEGO o efeito suspensivo requerido. 6. Nos termos do inciso II do art. 1.019 do Novo Código de
Processo Civil, intime-se a agravada para que responda ao recurso. 7. Com a vinda da resposta da
agravada, remetam-se os autos ao E. Procurador de Justiça (art. 1.019, III, NCPC). Após, voltem-me
conclusos. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 26 de julho de 2016. (a) Orlando
Eduardo Geraldi, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 26 DE JULHO DE 2016. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ FERNANDO PEREIRA, À
HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES ORLANDO EDUARDO
GERALDI E PAULO ADIB CASSEB. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES,
DIRETORA. ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002194-37.2015.9.26.0010 (Nº 1089/2016 - Feito nº 74729/2015 1a AUDITORIA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Recorrente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Recorrido(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 179/188V E 210/219
Interessado(s): GUSTAVO DUARTE SD 1.C PM RE 141403-8
Advogado(s): MILTON DE OLIVEIRA SILVA, OABSP 368297
SUSTENTAÇÃO ORAL: DR. MILTON DE OLIVEIRA SILVA, OABSP 368297
"A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos, negou provimento ao recurso ministerial. Vencido o
E. Juiz Relator, que dava provimento, com declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz
Paulo Adib Casseb".
APELACAO Nº 0003670-20.2015.9.26.0040 (Nº 7202/2016 - Feito nº 75962/2015 - 4A AUDITORIA)
Relator: PAULO ADIB CASSEB
Revisor: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Delito: Artigo 305 do Código Penal Militar
Apelante(s): ADRIANO DOS SANTOS MOURA CB PM RE 110725-9, CARLOS ROBERTO SANTOS DA
SILVA SD 1.C PM RE 114252-6
Advogado(s): FABIANA MARIA ASCENSO, OABSP 273510, SIDNEI HENRIQUE DOS SANTOS, OABSP
328812
Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".