TJMSP 29/08/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2049ª · São Paulo, segunda-feira, 29 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900145-91.2016.9.26.0000 - REPRESENTAÇÃO PARA PERDA
DE GRADUAÇÃO (Nº 1630/16 – Apel. 0002057-96.2014.9.26.0040 – 7220/16 – 71394/14 - 4ª Aud.).
Repte.: Proc. Just. Repdo.: Emerson Franson Barros, ex-Sd PM.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003826-98.2015.9.26.0010 (Nº 192/16 - RSE 1101/16 Proc. de origem nº: 76042/15 – 1ª Aud)
Embgte.: a Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 180/186
Interessado: Rui Cesar Ferreira de Moura, Cb PM 123674-1
Advs.: CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS, OAB/SP 260.641; GUALTER MASCHERPA NETO,
OAB/SP 265.329; RAPHAEL VITA COSTA, OAB/SP 287.216
Nota de cartório: Nos termos do artigo 547, do CPPM, ficam os i. advogados acima, intimados a impugnar
os presentes embargos.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO N º 0900002-05.2016.9.26.0000 REPRESENTAÇÃO PARA PERDA
DE GRADUAÇÃO (Nº 1550/16 - Processo de Origem nº 70403/14 – 4ª Auditoria)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: MARCELO BAPTISTA DA CONCEICAO TAFURI, 1.SGT PM RE 893149-6
Advs.:MARA CECÍLIA MARTINS DOS SANTOS, OAB/SP 262.891; MARCOS ANTONIO DA SILVA,
OAB/SP 312.067
Desp. ID 13365: 1. Vistos. 2. Cuida-se de “Petição” (ID 12322) interposta no PJe após a publicação do
Acórdão da Representação para Perda de Graduação nº 0900002-05.2016.9.26.0000 (nº controle 1550/16).
A i. defensora Mara Cecília Martins dos Santos, OAB/SP 262.891, denominou a petição como “Mandado de
Segurança com pedido de liminar”, visando, liminarmente, suspender o trânsito em julgado da citada RPG,
e, no mérito, buscando anular o feito desde a nomeação de defensor dativo sem a intimação do
representado, ou, alternativamente, desde o julgamento do feito sem a prévia intimação e requisição do
representado para a Sessão. 3. A impetração da n. causídica é inadequada não só porque não encontra
previsão na Portaria nº 170/2015-GabPres, de 28/10/2015, onde delineadas as hipóteses de impetração
através dos sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) a partir de 1º/12/2015, como, ainda, em razão da
impossibilidade do Tribunal rever sua própria decisão, uma vez que o julgamento da RPG foi realizado pelo
Pleno desta Corte, tendo a i. defensora indicado como autoridade coatora, conforme se verifica em sua
petição, o “Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo”. 4. Observe-se,
ainda, que o representado não esteve indefeso nos autos da RPG, tendo sido representado por defensor
dativo, após ser o policial militar citado a apresentar defesa e não ter constituído advogado para tal mister.
5. Respeitosamente, verifica-se inviável a petição de Mandado de Segurança interposta pela i. advogada, a
qual, certamente, poderá buscar a satisfação das pretensões do representado, sob a forma recursal
apropriada, perante o órgão judiciário competente, já se vislumbrando, inclusive, esse seu anseio, através
dos Recursos Especial e Extraordinário anexados aos autos desta RPG através do sistema PJe. 6. Em
razão de todo o exposto, não conheço do “Mandado de Segurança” impetrado sob a forma de “Petição” no
sistema do PJe sob a ID 12322. 7. Intime-se. Publique-se. Registre-se e cumpra-se. São Paulo, 25 de
agosto de 2016. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900088-73.2016.9.26.0000">0900088-73.2016.9.26.0000 – CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO
(Nº 262/16 – Proc. origem GS nº 286/2015 - SSP.)
Justif.: L.F.L.P.
Advs.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Ref. Pedido de suspensão do Conselho de Justificação protoc. 017534/2016
Desp.:1. Vistos. 2. Junte-se aos autos do Conselho de Justificação nº 0900088-73.2016.9.26.000 (262/16).
3. Trata-se de Petição que objetiva a suspensão do regular trâmite do Conselho de Justificação acima
referido, até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança nº 0900099-05.2016.9.26.000 (032/16). 4.
Todavia, idêntico pedido já foi trazido ao conhecimento deste órgão julgador e apreciado por este Relator,