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TJMSP 15/09/2016 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/09/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2061ª · São Paulo, quinta-feira, 15 de setembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
ARRUDA - OAB/SP 329178.
Processo Eletrônico nº 0800118-17.2016.9.26.0060 (Controle nº 6566/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA MAURICIO SANTOS DE BRITO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6PM) - Despacho
de ID 30961: "I. Vistos, em gabinete, na noite desta segunda-feira (12.08.2016). II. Cuida a espécie de ação
declaratória, de rito comum, proposta por MAURÍCIO SANTOS DE BRITO, Ex-PM RE 931138-6, contra a
Fazenda do Estado de São Paulo. III. De início, elaboro a historicidade concernente à hipótese em testilha.
IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-073/62/13 (v. Relatório dos Ilmos.
Srs. membros do CD, ID 30620), feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe
rendeu a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de
lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral, datada de 16.06.2014, ID 30622). V. Em petição inicial dotada de 14
(quatorze) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID
30617): “Após os trâmites legais, requer pela inteira procedência da presente ação, para que seja declarada
nula a sessão secreta de julgamento realizada pelos integrantes do Conselho de Disciplina, Autoridade
Instauradora e Comandante Geral e por consequência o ato demissório (sic) e determinar novo julgamento
do processo administrativo, com a prévia ciência do ora requerente e seu advogado, que poderão exercer o
seu direito constitucional de estarem presentes ao ato e atuarem conforme o caso. Uma vez ocorrida a
anulação da pena demissória (sic) requer seja determinado a imediata reintegração do requerente ao cargo
que ocupava com o pagamento dos salários ou vencimentos de todo o período (vencidos e vincendos), com
o cômputo de todo o tempo que ficou afastado e as vantagens decorrentes para efeito de promoção, sexta
parte, licença prêmio, quinquênios, e todos os benefícios em geral.” VI. É o relatório do necessário. VII.
Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento. VIII. Após a análise da exordial,
juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo
320 do Código de Processo Civil. IX. Sendo assim, deverá o ora autor, no prazo de 15 (quinze) dias,
consoante o artigo 321, "caput", do Diploma Processual Civil, trazer os seguintes documentos pertinentes
ao processo-crime correlato nº 0068244-74.2013.8.26.0050, da 8ª Vara Criminal do Foro Central Criminal
da Barra Funda, São Paulo/SP (v. Decisão Final do CD, ID 30622, item 05, páginas 02/03): a) denúncia (e
eventual aditamento); b) recebimento da exordial; c) sentença; d) acórdãos e, e) certidão de objeto e pé. X.
Também no prazo de 15 (quinze) dias, há de ser trazido a Portaria inaugural do CD ora hostilizado. XI.
Ainda no prazo de 15 (quinze) dias, devem ser trazidos instrumento procuratório e declaração de
hipossuficiência atualizados, vez que os alocados no ID 30618, páginas 01 e 02, são vetustos. XII. Intime-se
a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor do presente, por meio do Diário de Justiça
Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça
Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: "As publicações relativas aos atos
processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos
que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica." XIII. Por
derradeiro, registro que este despacho findou-se em gabinete, na noite desta segunda-feira, por volta das
19h00min." SP, 12/09/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCIENE TELLES - OAB/SP 204820.
Processo Eletrônico nº 0800047-15.2016.9.26.0060 (Controle nº 6414/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOAO
CARLOS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6PM) - Despacho de ID 30923:
"I. Vistos. II. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, em razão de não haver necessidade de
produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). III. Antes, porém, da
confecção da sentença, intime-se o autor para se pronunciar, caso queira e no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre a documentação trazida pela ré (v. petição, ID 29421 e anexos: ID´s 29422/29447). IV. Após, com ou
sem a manifestação do autor, remeta-se o feito conclusos (envio para a caixa "minutar ato"), para a
realização da sentença. V. Intimem-se ambas as partes do inteiro teor do presente, via Diário de Justiça
Militar Eletrônico." SP, 13/09/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCUS VINICIUS ROSA - OAB/SP 256203.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
Processo Eletrônico nº 0800041-08.2016.9.26.0060 (Controle nº 6406/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JOSE ALEXANDRE DE SOUZA NOBREGA X FAZENDA PUBLICA

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