TJMSP 26/09/2016 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2068ª · São Paulo, segunda-feira, 26 de setembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo eletrônico Nº 0800105-41.2016.9.26.0020 - (Controle 6579/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA - NILTON
LOPES BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - (CBJ) - Despacho de ID 32392:
"1. Vistos. 2. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO que tramita sob o RITO COMUM em que o Autor
relata que respondeu a Processo Regular na modalidade Conselho de Disciplina (CD nº CPI1-002/140/10),
tendo sido expulso das fileiras da Instituição por força de Decisão Final do Comandante Geral. Alega ter
havido irregularidades durante a apuração do IPM (Portaria nº CPI1-006/140/09), que deu origem a
apuração disciplinar sub judice, de modo a macular todos os seus atos. 3. Aduz o demandante que, em
razão do Inquérito Policial Militar de Portaria nº CPI1-006/140/09, foram instaurados 2 (dois) Processos
Regulares, CD nº CPI1-002/140/10 e CD nº CPI1-003/140/10, sendo o primeiro instaurado contra si. O
referido IPM teve início em face de uma denúncia anônima, todavia, teria sido constatado, por meio de
perícia, que o denunciante se trata do escrivão do inquérito, contaminando, por sua vez, toda a investigação
penal e administrativa decorrente. 4. Assim, pleiteia a declaração de nulidade do Processo Regular com a
consequente reintegração as fileiras da Polícia Bandeirante. 5. Isto posto, cite-se a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo. Independentemente da citação da Fazenda, intime-se o patrono do autor para que
forneça o seu e-mail e do autor. 6. Ante a declaração de hipossuficiência (ID nº 32114), defiro a gratuidade
de justiça. 7. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos. 8. Retifique o
responsável por este feito eletrônico a sua autuação. 9. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de
Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM. São Paulo, 22 de
setembro de 2016." (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR, Juiz de Direito
Advogado: VALERIA PERRUCHI OABSP 089518
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNCIO Nº 0800133-43.2015.9.26.0020 - (Controle 6294/2015) - MANDADO
DE SEGURANÇA - JOSE SAMI PEREIRA DA SILVA E RICKSON DA SILVA SOUSA X COMANDANTE
GERAL DA PMESP - despacho de ID 32403: I. Vistos. II. Recebo as contrarrazões (ID nº 30194 e 30195).
III. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. IV. Intimem-se.
São Paulo, 22 de setembro de 2016. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR,Juiz de Direito.
Advogado: MAURICIO DA SILVA LAGO OABSP 257057
Procuradores do Estado: ROSANA MARTINS KIRSCHKE OABSP 120139, CAIO AUGUSTO NUNES DE
CARVALHO OABSP 302130 E LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS OABSP 329167
Processo Eletrônico nº 0800018-85.2016.9.26.0020 (Controle nº 6366/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - EDVALDO MAREGA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6RB) Despacho de ID 32203: "I. Vistos. II. Intimada as partes para manifestação quanto a pretensão probatória,
ID nº 29819. III. Por parte do autor requerido o seu depoimento pessoal/interrogatório, ID nº 31475. IV. Em
síntese, aduz o demandante que durante o regular trâmite processual administrativo, ao qual ora pretende
demonstrar que padece de nulidade, não oportunizado o momento adequado para o seu interrogatório.
Assim, por ser o interrogatório norma de ordem pública, pleiteia o seu deferimento nestes autos. É o breve
relatório. Decido. V. Em que pese os profícuos argumentos do nobre defensor, entendo que não merece
acolhida o seu requerimento. Vejamos. VI. Conforme se depreende da dinâmica processual administrativa,
o autor teve sim a oportunidade de se defender pessoalmente, sendo interrogado em 14 de janeiro de 2010,
na sede do Quartel da 4ª Companhia do 2º BPRv, conforme se vê no Auto de Qualificação e Interrogatório
(ID nº 15951, pág. 4/6). Nesta oportunidade optou por exercer o seu direito constitucional de permanecer
em silêncio. VII. Não obstante o seu direito legítimo de se manter silente, inadmissível, a todas as luzes,
concluir que não foi assegurado o momento adequado para a sua oitiva. VIII. Neste sentido, observamos
hipótese de preclusão consumativa, isto é, quando a faculdade processual já foi exercida validamente.
Observe-se que o autor estava assistido pelo seu defensor constituído e, por manifesta opção defensiva,
optou por manter-se calado. IX. Isto posto, indefiro o interrogatório. X. Intimem-se. XI. Após manifestação da
ré quanto as suas pretensões probatórias ou seu transcurso in albis, autos conclusos. " SP, 22/09/2016 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.