TJMSP 26/09/2016 - Pág. 21 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2068ª · São Paulo, segunda-feira, 26 de setembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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119.439
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados do julgamento redesignado para o dia 28 de setembro de
2.016, às 17 horas, neste Juízo.
4ª AUDITORIA
Processo Nº 0000561-61.2016.9.26.0040 (Controle 76773/2016) - 4ª Aud.
Acusado: ex-SD 1.C VINICIUS COSTA DE FREITAS ROMEIRO
Advogado: Dr(a). LUIZ MIGUEL CARLIN OAB/SP 145237
Assunto: Certidão de honorários à disposição do defensor para retirada no cartório da 4ª Auditoria.
Processo Nº 0000483-67.2016.9.26.0040 (Controle 76692/2016) - 4ª Aud.
Acusado: CB JARDAS RODRIGUES LEITE
Advogados: Dr(a). MERCIO DE OLIVEIRA OAB/SP 125063 e Dr(a). GERALDO JOSÉ CASOTI OAB/SP
335627
Assunto: Foi designada audiência de Julgamento para o dia 03/10/16, às 15:30 horas.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800103-71.2016.9.26.0020 - (Controle 6576/2016) - 6MP - AÇÃO
ORDINÁRIA - IGOR JOSE TINETTI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ID 32283:"1. Vistos.2. Ante o requerimento formulado, acompanhado da declaração de hipossuficiência do
interessado (ID nº 31122), defiro o pedido de gratuidade processual.3. Trata-se de AÇÃO DE
CONHECIMENTO que tramita sob o RITO COMUM em que o Autor relata que respondeu a Processo
Regular na modalidade Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 43BPMI-002/06/15), tendo sido ao
expulso das fileiras da Instituição por força de Decisão Final do Comandante Geral.4. Alega o autor ter
havido nulidade do ato exclusório em razão do não reconhecimento da prescrição administrativa, bem como
ofensiva aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade, impessoalidade e teoria dos motivos
determinantes, posto que contrária as provas carreadas aos autos. 5. Aduz que com relação aos mesmos
fatos fora instaurado Inquérito Policial Militar (Controle nº 71.816/2014), ao qual foi devidamente arquivado
pela autoridade judiciária competente. Ocorre que, a Administração considerou subsistente o cômputo do
prazo prescricional nos termos do previsto no artigo 85, §1º, da Lei Complementar nº 893/2001
(Regulamento Disciplinar da Polícia Militar), assim como delimitada a prova pertinente a configuração da
infração administrativa.6. Compreende-se, todavia, que a presente demanda se reveste de caráter
declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo
administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se
poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do demandante.7. Nota-se quanto a Decisão Final
do Comandante Geral da Polícia Militar (ID nº 31141, pág. 63/66; e ID nº 31142, pág. 1/2), que a mesma
está devidamente fundamentada, com minúcias acerca da formação de sua ratio dedicendi.8. Além disso,
para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da
medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No caso concreto, na hipótese da decisão acolher
as alegações contidas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o
estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.9. Desta forma,
indefiro o pedido de tutela antecipada.10. CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo11. Com a
resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.12. Retifique-se o responsável pelo feito
quanto a sua autuação.13. Intimem-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de
Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.São Paulo, 22 de
setembro de 2016."LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR-Juiz de Direito
Advogados: ALINE THAIS GOMES FERNANDES OABSP 242111 E DANILO FLAVIO ANDRUCIOLI
OABSP 337238