TJMSP 26/09/2016 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2068ª · São Paulo, segunda-feira, 26 de setembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900086-06.2016.9.26.0000 – CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO
(Nº 261/16 – Proc. origem GS nº 346/2013 - SSP.)
Justif.: SANDRO ANDREY ALVES, EX-CAP PM RE 901265-6
Desp.: 1. Vistos. 2. Diante da não localização do representado, conforme certificado nos IDs 11020, 12963 e
13832, providencie a Diretoria Judiciária, por primeiro, a realização de consulta ao Sistema de Informações
Eleitorais – SIEL, visando à obtenção, por meio eletrônico, de endereço diverso daqueles já mencionados
neste feito, 3. Na eventualidade dos endereços constantes do referido cadastro não serem diferentes
daqueles já referidos ou, ainda, sendo diferentes, não se obtendo êxito novamente em encontrá-lo para
cumprimento do mandado de citação, determino a citação do representado, ex-Capitão PM RE 901265-6
SANDRO ANDREI ALVES, por edital, nos termos do artigo 277, inciso V, alínea “c”, c.c. artigo 287, ambos
do CPPM. São Paulo, 05 de setembro de 2016. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
EDITAL de CITAÇÃO nos autos do Conselho de Justificação n° 0900086-06.2016.9.26.0000 (261/16), do
ex-Capitão PM RE 901265-6 SANDRO ANDREY ALVES, filho de João Alves e de Suely Maria Alves,
nascido aos 27/03/1973, natural de Osasco/SP. Fernando Pereira, Juiz Relator do Tribunal de Justiça
Militar, faz saber, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, em virtude do
Conselho de Justificação para fins de julgamento sobre a perda do posto e da patente do Justificante, por
força de competência originária atribuída pela parte final do § 4º do art. 125 da Constituição Federal e do
art. 79-B da Constituição Estadual Paulista, o Justificante deverá apresentar defesa escrita por seu
advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Dado e passado na sede deste Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo. São Paulo, 23 de setembro de 2016.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900088-73.2016.9.26.0000 – CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO
(Nº 262/16 – Proc. origem GS nº 286/2015 - SSP.)
Justif.: L.F.L.P.
Adv.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Desp.: O Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública encaminhou à esta Corte Especializada o presente
Conselho de Justificação nº GS-286/16, buscando seja decretada a perda do posto e da patente do
justificante, acusado por meio do Ofício CorregPM-022/333/15 (ID 9090, p. 5-7), com o seguinte teor: “2.
Restou apurado nos procedimentos em anexo que o interessado praticou condutas que, além de
constituírem transgressões disciplinares de natureza grave, são de natureza desonrosa e atentatórias às
instituições e ao Estado. 3. Conforme os Inquéritos Policiais nº 136/2010 da Delegacia de Defesa da Mulher
de Andradina e nº 17/2012 da 4ª Delegacia de Repressão à Pedofilia de São Paulo, consta que durante as
investigações foram apreendidos equipamentos de informática: 3 (três CPU) e 1 (um) HD externo, contendo
farto material de pedofilia (centenas de vídeos e fotografias de pornografia infantil e de crianças e
adolescentes sendo abusadas), diversos vídeos de pessoas utilizando uniforme policiais, principalmente da
Polícia Militar de São Paulo, se masturbando ou abusando sexualmente de crianças, além de conversas, via
MSN, entre o dono do material, Edson Lao, preso em flagrante delito pelo crime previsto no Artigo 241-A do
Estatuto da Criança e do Adolescente, e seus interlocutores (fl. 276, 316 a 343, 370 a 372 do IP nº 136/2010
da Delegacia de Defesa da Mulher de Andradina). 4. Edson Lao transmitia imagens de pornografia infantil
(pedofilia) via web, aos seus interlocutores, quando mantinham conversas nas salas de bate papo (salas
criadas por assinantes – sexo – elas amam fardados/elas amam policiais) do provedor UOL. Por meio de
programa de computador (SPLITCAM), durante as referidas conversas, Edson Lao, enquanto transmitia os
vídeos de pedofilia, também capturava e gravava em seu computador, imagens de seus interlocutores,
policiais militares do Estado de São Paulo, enquanto estes abusavam sexualmente de crianças ou se
masturbavam na frente da câmera de transmissão de vídeo (webcam) (fl. 802 a 805 do IP nº 136/2010 da
Delegacia de Defesa da Mulher de Andradina). 5. Ainda, dentre as imagens gravadas de policiais militares
do Estado de São Paulo, no computador de Edson Lao, foi identificado, no Procedimento Investigatório nº
CorregPM-137/131/2012, o Primeiro-Tenente PM Lima Paulo, fardado, se masturbando até a ejaculação (fl.
147 a 149 e anexo às fl. 35 – cópia em mídia óptica do arquivo em vídeo identificado como ‘tat’ gravado no
computador de Edson Lao em 20 de outubro de 2010 às 17h42min, com duração de 8min59s, cópia
extraída pelo Instituto de Criminalística (PI nº CorregPM-137/131/2012). 5.1. Restou comprovado que o
Primeiro-Tenente Lima Paulo, no ano de 2010, frequentou salas de ‘bate-papo’ virtual na Internet, com uso
de webcam, nas quais se exibiu intencionalmente, vestindo fardamento próprio da Polícia Militar, mostrando
sua genitália e se masturbando, propiciando que usuários do sistema visualizassem e capturassem as