TJMSP 03/10/2016 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2073ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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despacho constante do ID 32916: "I. Vistos. II. Nos autos encontram-se alojadas a petição inicial (ID nº
26874), a contestação (ID nº 31066) e a réplica (ID nº 32673). III. Não há arguição de preliminares ou
prejudiciais de mérito. IV. Até o momento não houve pedido de produção provas, a não ser pelo pedido
genérico de provar o alegado. V. As Partes são legítimas e estão bem representadas. Aqui estão presentes
o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e
regular do processo. VI. Com efeito o Autor, por oportunidade de sua réplica, se manifestou favorável ao
julgamento antecipado da lide, visto que desnecessária a produção de provas. VII. Isto posto, intime-se a
Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto às pretensões probatórias, observando que a
postulação de cada prova deve ser justificada individualmente, sendo que não será aceito por este Juízo a
justificação genérica. VIII. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de
Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015." SP, 30/09/2016 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168.735, TARSO SANTOS LOPES - OAB/SP
278.017, ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - OAB/SP 302.621, DÉBORA NEME SILVA RIBEIRO OAB/SP 339.635.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329.160.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo nº 0003679-86.2008.9.26.0020 (Controle nº 2425/2008) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROBERTO
CERQUEIRA DE BRITO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6PM) - Despacho de
fls. 455: "I - Vistos. II – Recebo o pedido do n. Advogado, fls. 448/452, para o cumprimento da sentença nos
termos do artigo 536 do novo Código de Processo Civil, expedindo-se o respectivo documento para
intimação da Fazenda Pública do Estado PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU
APRESENTAR IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DOS EFEITOS DA PRECLUSÃO. III - No
expediente deve constar o PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS para o cumprimento da obrigação
de fazer, consistente na reintegração do autor e o cumprimento dos demais atos administrativos restantes
da obrigação de fazer, exceto a apresentação de planilha de vencimentos atrasados, que se trata de ato
preparatório de obrigação de pagar os atrasados devidos ao autor. IV – Quanto a petição de fls. 453/454,
observo que o Dr. João Batista dos Reis, OAB/SP nº 142.355, atuou no presente feito (fase de
conhecimento), desde a sua propositura até o seu trânsito em julgado. Ocorre que, o autor da presente
demanda outorgou nova procuração ao Dr. Walter de Lacerda Aguiar, OAB/SP nº 344.874 (fl. 439). Neste
sentido, assevero que o primeiro Advogado alcançou a decisão favorável, ora objeto de cumprimento de
sentença, e, consequentemente, fará jus aos honorários sucumbenciais na proporção de sua participação e
contribuição. No mais, deve-se aguardar o momento adequado para se estipular o quantum devido a cada
causídico. V - Intime-se e cumpra-se." SP, 27/09/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). WALTER LACERDA AGUIAR - OAB/SP 344874; JOÃO BATISTA DOS REIS – OAB/SP
142355 e ROSÂNGELA DA ROCHA SOUZA – OAB/SP 129914
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
Processo nº 0003299-63.2008.9.26.0020 (Controle nº 2045/2008) - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JAIR ALENCAR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (6PM) - Despacho de fls. 583: "I - Vistos. II – Na petição de fls. 577/582, o i. Causídico reitera o
mesmo pedido de fls. 503/560, ou seja, deferimento de prioridade do pagamento dos honorários
contratados. III – Naquela oportunidade, conclusos os autos, indeferi o requerimento em razão de que o
pagamento dos honorários contratuais depende do pagamento dos atrasados ao autor. IV – Veja que
quando foi realizado o pagamento da parcela da prioridade do demandante, os advogados receberam de
pronto seus honorários contratuais (fls. 480). Nesse caso, a sorte do pagamento ao n. Causídico, depende
da sorte do pagamento ao autor. V – Dessa forma, mantenho o indeferimento. VI - Intime-se. " SP,
25/09/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE OAB/SP 163708, EDSON PEREIRA - OAB/SP 165762.