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TJMSP 03/10/2016 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/10/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2073ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Desp.: Vistos, etc. 1 - Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo oficial ROGÉRIO DOS SANTOS
BIZARRO em face do Órgão Pleno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2 – Segundo
consta dos autos, o impetrante respondeu a Conselho de Justificação (nº 184/2007), o qual foi submetido a
julgamento, em sessão realizada, aos 30.08.2016, oportunidade em que aquele Órgão Colegiado, à
unanimidade de votos, rejeitou a matéria preliminar arguida, e, no mérito, julgou o justificante indigno para
com o oficialato e com ele incompatível, decretando a perda de seu posto e patente. Sem voto este Juiz
Presidente. 3 – A referida decisão foi publicada, aos 05.09.2016 4 – Inconformado, impetrou a presente
ação mandamental, aos 21.09.2016 (id 14842), por meio do sistema eletrônico (PJE), na qual, além dos
pedidos de sigilo e de gratuidade processuais, requereu “.... CONCEDER A ORDEM de maneira LIMINAR,
tornando sem EFEITO provisoriamente a decisão da Autoridade aqui denominada coatora (Tribunal Pleno,
para o fim de que o Impetrante não seja submetido a qualquer penalidade ou ainda suspendo o andamento
do referido até decisão final do presente processo...” (sic). No mérito, requereu concessão da ordem, em
definitivo, para declarar nula a V. decisão em razão de infringência aos princípios de natureza constitucional
que elenca (art. 5º, LV e art. 93, IX, ambos da CF/88). É a síntese do necessário. De proêmio, consigno não
ter identificado em sua inicial qualquer argumento, tampouco pedido, que justificasse a atribuição de
natureza sigilosa à presente demanda mandamental, pelo que, desde logo, indefiro o pedido, devendo o
cartório de segundo grau adotar as providências necessárias em face da nova sistemática do processo
judicial eletrônico. Em segundo lugar, nos termos do art. 98 e seguintes, em especial, art. 99 §2º e 3º, do
CPC, concedo ao impetrante a gratuidade da Justiça. O impetrante, na condição de oficial da Policial Militar
do Estado de São Paulo, respondeu a processo de competência originária judicial deste foro castrense e,
submetido a julgamento, recentemente realizado, viu concretizar veredicto em seu desfavor, que poderá
resultar, ao final, em sua exclusão da Corporação. Com a publicação daquela decisão, impetrou a presente
ação mandamental visando, em sede precária, a suspensão da execução do decisum e, no mérito, pretende
ver decretada a nulidade da decisão colegiada do Órgão Pleno pelos motivos que elenca em sua inicial.
Ocorre que, segundo consta de nossos registros, o aqui impetrante, fazendo uso de seu prazo recursal,
opôs Embargos de Declaração, aos 20.09.2016, em face daquela mesma decisão, que se encontravam, na
data desta impetração, em conclusão ao Eminente Juiz Relator Avivaldi Nogueira Júnior. Ora, em que pese
alguns doutrinadores não entenderem os Embargos de Declaração como recurso, sua oposição poderá
ensejar, eventualmente, efeitos modificativos. Vale dizer, ao se suprir a omissão, eliminar a contradição,
esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a resposta aos embargos altere
até mesmo substancialmente o teor da decisão embargada. Tanto assim, que o art. 1026 do novo CPC,
mantendo a disciplina anterior, manteve, expressamente, a determinação no sentido obstaculizar a fruição
do prazo recursal com sua oposição. Por consequência, e por analogia, na hipótese, há incidência do art.
5º, II, da Lei 12.016/2009, bem como, da Súmula 267 do E. STF. In verbis: “... Não cabe mandado de
segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição...”. Referido, entendimento, vêm sendo
mitigando pelos Tribunais Superiores, é bem verdade. Entretanto, a via mandamental contra atos de
natureza judicial somente vem sendo aceita em hipóteses absolutamente excepcionais. Nesse sentido: “... A
impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais,
como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir
danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Impetrante.... STF. RMS-AgR 31214, Rel. Min. DIAS TOFFOLI.
Data: 20/11/2012”. In casu, identificamos que o impetrante respondeu a processo previsto em lei específica,
composto de duas fases, nas quais lhe foram franqueadas todas as garantias constitucionais, tendo sido, ao
final, submetido a julgamento perante a Órgão Judicial regularmente investido. Não se identifica, nos
argumentos apresentando na inicial, o comprovado direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ato ilegal
ou abusivo. A admissão do writ está, pois, condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, o
que não se constata na presente hipótese. Isto posto, nos termos do art. 330, III, c.c. art. 485, I, ambos, do
CPC, indefiro a inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, 29 de setembro de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900148-46.2016.9.26.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
(502/2016- Proc. de origem nº 6308/2015 – Ação Ordinária -2ª Aud. Cível)
Agvte.: MARIO ALVES DA SILVA FILHO, MAJ PM RE 862584-A;
Adv.:PAULO JOSE DOMINGUES, OAB/SP 189.426
Agvdo.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO

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