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TJMSP 20/10/2016 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/10/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2085ª · São Paulo, quinta-feira, 20 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
imprescindível para que esta Ação não se mostre totalmente ineficaz pela consumação dos efeitos da
coação do processo ilegal ora combatido, a antecipação da tutela pretendida para decretar, por medida
liminar, inaudita altera pars, a suspensão do andamento do Procedimento Disciplinar nº 30BPMM-001/11/16
até o julgamento final da presente Ação” e, b) “ao final, de forma igualmente imprescindível, julgar pela
procedência da pretensão, tornando definitivos os efeitos da tutela, se antecipada, DECRETANDO a
invalidação do ato processual, qual seja, a realização da audiência de instrução e julgamento realizada na
data de 13 de outubro de 2016.” VI. É o relatório do necessário. VII. Passo, agora, a fundamentar e decidir o
cabível a este momento. VIII. Após estudo do caso (cotejo da exordial com os documentos que a
acompanham), vislumbro a existência de “fumus boni iuris” e de “periculum in mora”, requisitos necessários
para a concessão da cautelaridade. IX. Dessa forma, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, PARA QUE A
ADMINISTRAÇÃO MILITAR SUSPENDA O TRÂMITE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
SUPRARREFERIDO. X. O concessivo da medida liminar se opera, no entanto, NÃO ATÉ O JULGAMENTO
FINAL DESTA AÇÃO, MAS SIM, ATÉ A LAVRATURA DA SENTENÇA. XI. Expeça-se “fax”, “incontinenti”,
para a Administração Militar, a fim de que cumpra a decisão interlocutória aqui fincada, devendo informar a
este Primeiro Grau Cível Castrense, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as providências adotadas quanto
a tal mister. XII. No que respeita ao pedido de gratuidade processual, consigno que o DEFIRO, em virtude
do preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XIII. Intime-se a ilustre defesa técnica do ora autor,
de imediato, quanto ao inteiro teor do presente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, em razão do
Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As publicações relativas aos atos processuais continuarão a
ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio
físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica.” XIV. Por derradeiro, registro que este
decisório findou-se em gabinete, na noite desta terça-feira, por volta das 18h30min. " SP, 18/10/16 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JAIME ANTUNES DE OLIVEIRA - OAB/SP 285204, CARLOS EDUARDO CANDIDO OAB/SP 307539.
Processo Eletrônico nº 0800134-68.2016.9.26.0060 (Controle nº 6624/2016) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - MARCELO PAOLUCI MARTINS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
- Despacho de ID 34737: "1. Vistos. 2. Em complemento ao decisório interlocutório de hoje (18.10.2016),
cite-se a ré. 3. Com a resposta da requerida (ou com a fluência do prazo em branco), feito à conclusão. 4.
Retifique-se a digna Coordenadoria a autuação destes autos. 5. Intimem-se ambas as partes, via Diário de
Justiça Militar Eletrônico, do inteiro teor do presente." SP, 18/10/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JAIME ANTUNES DE OLIVEIRA - OAB/SP 285204, CARLOS EDUARDO CANDIDO OAB/SP 307539.
Processo Eletrônico nº 0800107-85.2016.9.26.0060 (Controle nº 6543/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ALLAN MENDES JUNHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de ID 34208: "I. Vistos. II. Contestação alocada no ID 33641, sem a apresentação de qualquer
preliminar ou de prejudicial de mérito. III. Após estudo, consigno o que adiante segue. IV. Concedo o prazo
de 05 (cinco) dias, para que a requerida junte a "... documentação fornecida pelo Comando da Polícia
Militar..." (v. última lauda da peça contestativa, ID 33641, 07). V. Caso seja juntada neste feito, no prazo
concedido, sobredito documento, intime-se o autor, em trânsito direto, para se pronunciar quanto a tal
mister, no prazo de 05 (cinco) dias, remetendo-se o feito, posteriormente, conclusos para a confecção da
sentença. VI. De outro giro, decorrido o prazo legal sem a ré trazer a documentação em apreço, encaminhe
o feito, diretamente, para a lavratura da sentença. VII. Intimem-se ambas as partes, via Diário de Justiça
Militar Eletrônico, do inteiro teor deste "decisum". " SP, 15/10/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.

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