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TJMSP 26/10/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/10/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2089ª · São Paulo, quarta-feira, 26 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Nota de cartório: Nos termos do artigo 547, do CPPM, fica o Advogado acima, intimado a impugnar os
presentes embargos.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001205-65.2014.9.26.0010 (Nº 203/16 - RSE 1107/16 Feito de origem nº: 70681/14 – 1ª Aud.)
Embgte.: a Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 255/262
Indiciado: Marlon Antonio Garcia, Cb PM 975638-8
Adv.: MARIA DO SOCORRO DIAS, OAB/SP 130.215 (Dativo)
Nota de cartório: Nos termos do artigo 547, do CPPM, fica o Advogado acima, intimado a impugnar os
presentes embargos.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900173-59.2016.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
508/16 – Proc. origem nº 0800133-83.2016.9.26.0060 – MANDADO DE SEGURANÇA - 6ª Aud.)
Agvte.: ANTONIO MARCOS PELLINI, CB PM RE 893320-A
Adv.: RONALDO DIAS GONÇALVES, OAB/SP 348.138
Agvdo.: a Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 20266: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, pelo Cb PM
RE 893320-A Antonio Marcos Pellini, com fundamento nos arts. 298 e 1.015, I, e ss. do CPC/2015, contra a
r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Auditoria Militar, por meio da qual indeferiu o pedido
liminar de suspensão do andamento do Conselho de Disciplina a que está sendo submetido (ID 19018). 3.
Narra o N. Defensor que o agravante está respondendo ao Conselho de Disciplina nº 49BPMI-001/06/16.
Sustenta que na defesa prévia requereu a emenda da peça acusatória para que fossem delimitadas as
condutas transgressionais e providenciada a juntada de laudo realizado nos autos do processo-crime
correlato pela Polícia Científica em cartão de memória apreendido. Aponta que tais requerimentos,
essenciais à instrução do feito e à garantia da ampla defesa e do contraditório, foram indeferidos pelo
Presidente do CD. Alega que não foi delimitado qual o fato tido como transgressional a ser combatido pela
defesa. Aduz que foram indeferidas exigências mínimas necessárias para garantir a ampla defesa e a lisura
da instrução, impossibilitando o alcance da verdade real dos fatos. Protesta que o acusado deve se
defender exclusivamente dos fatos e que o termo acusatório é inepto, em vista da carência de elementos e
requisitos essenciais delimitadores da conduta ilícita imputada ao agravante, o que inviabiliza qualquer tese
defensiva, cerceia a ampla defesa e fere o devido processo legal. Requer seja emendado o libelo acusatório
de forma a especificar quais são os atos praticados pelo agravante que sob a leitura da Administração serão
considerados como transgressão disciplinar e consideradas durante a instrução. Afirma, outrossim, que a
perícia já encartada nos autos do CD é a perícia do IC no local dos fatos. Informa que a perícia mais
relevante, qual seja, a primeira solicitada pela autoridade policial a ser realizada no objeto apreendido, não
foi juntada. Argumenta que tal perícia é fundamental para o exercício da ampla defesa e que o pleito não é
para que seja realizada tal perícia, mas sim para que seja requerida à Autoridade Policial ou ao Juízo
Criminal referida prova emprestada, já realizada nos autos do processo-crime em relação aos fatos.
Acrescenta que tal perícia apontará se a máquina caça-níquel apreendida de fato funciona e se era utilizada
para o fim de jogo de azar ou se era mais um objeto depositado sob a responsabilidade do dono da
residência. Ressalta que o laudo de fls. 95-98 referido pelo Presidente do CD na decisão que indeferiu o
pleito da defesa e foi mencionado também pelo MM. Juiz a quo na decisão ora agravada é o laudo pericial
do local e não do objeto. Postula que em se tratando de prova judicial produzida em processo crime do qual
o agravante não é parte, tal prova deve ser solicitada à autoridade competente por meio de ofício. No mais,
sustentando estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, alega que o prejuízo à defesa será
latente se for iniciada a instrução do CD sem que seja delimitada a transgressão na exordial e trazida aos
autos a prova emprestada requerida, eis que essenciais para contraditar as testemunhas tanto de acusação
como de defesa. Assevera ser de rigor a concessão inaudita altera pars da liminar ante o perigo de dano e
probabilidade do direito, nos termos do art. 1.019, I, CPC/2015. Requer, ao final, seja reformada a r. decisão
a quo, atribuindo-se efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, concedendo-se assim a liminar
para suspender o aludido CD até o julgamento do mandamus. Juntou documentos. 4. In casu, em que pese
o labor do N. Defensor, impossível a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender o

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