TJMSP 08/11/2016 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2096ª · São Paulo, terça-feira, 8 de novembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Processo Eletrônico nº 0800136-61.2016.9.26.0020 (Controle nº 6636/2016) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - DARIO DOS SANTOS ZAPATA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de ID 35972: "1. Vistos. 2. Aguarde-se a apresentação dos documentos constantes do item 10 do
ID 35771, no prazo de 10 (dez) dias, para deliberação e prosseguimento da marcha processual. 3. Intimese." SP, 03/11/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.
Processo Eletrônico nº 0800091-57.2016.9.26.0020 (Controle nº 6537/2016) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ROBSON RODRIGUES DA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Despacho de ID 36055: "1. Vistos. 2. Trata-se de analisar o requerimento do ID 36021 em que o
autor pleiteia a produção de prova testemunhal, documental e pericial. Fundou o pedido sob os seguintes
argumentos:a) quanto aos documentos, pleiteia a juntada de cópia integral do procedimento disciplinar a
que respondeu o Cb PM Marco Antonio Mocija, miliciano que foi processado por fato correlato e não foi
sancionado com pena exclusória;b) no que toca à oitiva da testemunha Cap PM Alexandre - oficial que
funcionou como defensor no processo disciplinar a que responde o aqui autor -, alegou que esclarecerá que
"não havia razões pra o indeferimento de pedido da defesa";c) no que tange à prova pericial, requer a
realização de exame grafotécnico de assinatura de vigilante da Fundação Casa, prova esta que foi
indeferida no processo disciplinar.3. É O RELATÓRIO.4. Reitero o que já constou do despacho do ID 3679:
toda a matéria aventada na inicial é de direito. O próprio autor, em sua petição em que requer a dilação
probatória (ID 36021) sustenta que são dois os fundamentos da ação: PRIMEIRO - "existência de falha no
processo administrativo"; e SEGUNDO - "ilegalidade na dosimetria da sanção" (afronta aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade).5. Ora, para que o juízo averigue o que pleiteia o autor, não precisa ouvir
testemunha nem tampouco requisitar exame pericial. Por isso, absolutamente impertinentes a produção de
prova oral e pericial.6. Se ao final o juízo entender que o indeferimento de prova pericial no curso do
processo disciplinar configurou o alegado cerceamento de defesa, aquele ato punitivo será anulado. O que
não pode é o Judiciário substituir-se à Administração e instruir o feito disciplinar.7. O mesmo se diz da
testemunha. Se houve cerceamento de defesa, as provas são documentadas nos autos. Não pode, como
requer o autor, ouvir a testemunha para que esta demonstre "que não havia razão para o indeferimento do
pedido da defesa", como constou da petição do ID 36021. Ter-se-ia "impressão" ou "parecer" da
testemunha, o que é vedado pela lei. A testemunha deve relatar fatos e como - repita-se - a matéria aqui
tratada é de direito, não há razão para ouvi-la.8. Por fim, restou analisar o pedido para a juntada de
documentos. Esta sim é pertinente, eis que o que se alega nesta contenda é afronta ao princípio da
proporcionalidade. Neste ponto, quer demonstrar o autor que em caso análogo foi aplicada reprimenda
menor. Entretanto, não se faz necessário analisar todo aquele feito, basta que venham a estes autos
apenas as principais peças: portaria (ou termo acusatório), relatório, decisão da autoridade instauradora e
decisão final.9. EM FACE DO EXPOSTO:- indefiro a produção de prova pericial e testemunhal;- defiro a
produção de prova documental, para tanto, requisite-se da OPM cópia das principais partes do processo a
que respondeu o Cb PM Marco Antonio Mocija (Boletim Geral PM 121, de 02/07/2015);- entende-se por
principais peças a portaria inaugural, relatório, decisão da autoridade instauradora e decisão final, em caso
de processo regular ou termo acusatório, ata do julgamento, relatório da instrução, formulário de
enquadramento disciplinar e decisões aos recursos de reconsideração de ato e hierárquico, nos caso dos
procedimentos disciplinares;- prazo: 10 (dez) dias;- com a chegada dos documentos, vista às partes e,
após, conclusos para julgamento;- P.R.I.C." SP, 04/11/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ANTONIO QUEIROZ - OAB/SP 249042.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
Processo Eletrônico nº 0800138-31.2016.9.26.0020 (Controle nº 6637/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - WILLIAM MELLO DE VASCONCELOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) - Despacho de ID 35969: "1. Vistos. 2. Trata-se de Ação de Conhecimento, com pedido de
concessão de efeito suspensivo, proposta por WILLIAM MELLO DE VASCONCELOS, Policial Militar, com o
objetivo de declarar nulidade de ato emanado no Procedimento Disciplinar nº 4BPRv – 022/06/16 e,
consequentemente, anulação da sanção de repreensão. 3. O Autor respondeu ao referido Processo
Administrativo por ter, aos 03 de fevereiro de 2016, sem ciência ou autorização, contrariando a Ordem de