TJMSP 24/01/2017 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2137ª · São Paulo, terça-feira, 24 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
Processo Eletrônico nº 0800056-97.2016.9.26.0020 (Controle nº 6483/2016) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - CLAUDEIR JOSE CARDOSO REALI, RENATO LEAO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (EC)
Tópico final da sentença de ID 41695:
"...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar procedente o pedido dos autores para reconhecer a prescrição do Conselho de Disciplina (CD) nº
CPM-011/23/15, com base no artigo 85, “caput”, da LC Estadual nº 893/01;
- extinguir o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do novo CPC;
- revogar a medida liminar concedida por meio da decisão do ID 26125, devendo a autoridade militar
promover o trancamento do (CD) nº CPM-011/23/15;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão;
- em razão da sucumbência arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 20, § 4º
do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- P.R.I.C.”
São Paulo, 17 de janeiro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios
da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). SILVIA ELENA BITTENCOURT - OAB/SP 154676, MOSAI DOS SANTOS - OAB/SP
290883.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167, NATALIA
PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427, OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
Processo Eletrônico nº 0800111-48.2016.9.26.0020 (Controle nº 6588/2016) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - RODOLFO ANASTACIO NOGUEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC)
Tópico final da sentença de ID 39677:
"...Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98,
CPC, deve ser considerado isento deste pagamento.
Oficie-se à Corporação e ao Exmo. Juiz Relator do Agravo de Instrumento nº 506/16, informando sobre a
presente decisão e, consequentemente, a revogação da liminar concedida, bem como a ressalva sobre a
possibilidade de frequentar o mencionado curso, caso agora preencha as condições para tanto.
P.R.I.C."
São Paulo, 16 de janeiro de 2017
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios
da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - OAB/SP 332507.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564, FERNANDA
BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444.
Processo nº 1000330-25.2016.8.26.0032 - Controle nº 6349/2016 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - TIAGO DOS SANTOS VIEIRA LEMES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (6RF) -