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TJMSP 27/01/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/01/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2139ª · São Paulo, sexta-feira, 27 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Constituição
da República).
VIII. Vejamos.
IX. Com efeito, após deitar-me sobre o caso concreto, entendo que a medida liminar solicitada deve ser
indeferida, em virtude da ausência do requisito do fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº
12.016/2009).
X. Ao menos "a priori", entendo que a Decisão Final do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante
é hígida, tendo ocorrido fundamentação a tanto, apta a consoar com o conclusivo a que chegou (v. fls.
113/117).
XI. Não se deve descurar que o édito sancionante ora atacado é regido pela presunção de legitimidade,
ainda que "juris tantum".
XII. Ademais, em caso de eventual sucesso da demanda manejada haverá a aplicação de efeito "ex tunc",
com reparabilidade, de forma retroativa, aos direitos inerentes do impetrante.
XIII. Rememoro que o pugnado liminar é cunhado de satisfatividade (reintegração ao cargo público
"incontinenti"), sendo que me posiciono, "in casu", pela relevância das informações da autoridade impetrada
antes de decidir a querência sobejada neste "writ of mandamus".
XIV. Como se sabe, esta decisão é embrionária, de sorte que, quando da confecção da sentença, haverá
nítido debruçamento sobre todo o corporificado no jaez.
XV. Com espeque no acima expendido, indefiro a medida liminar desejada.
XVI. Por outra banda, consigno que defiro os benefícios da gratuidade processual ao impetrante, em virtude
do preenchimento dos requisitos para tanto.
XVII. Parto, agora, para os comandamentos cabíveis.
XVIII. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade impetrada do
conteúdo deste "writ", a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes.
XIX. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à
Fazenda do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), para
que, querendo, ingresse na mandamental.
XX. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, abra-se vista ao Ministério
Público, para que opine nesta "actio", dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, "caput", da
mesma legislação.
XXI. Atente-se a digna Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009.
XXII.Intime-se, "incontinenti", quanto ao inteiro teor deste decisório interlocutório, a ilustre defesa técnica do
impetrante."
São Paulo, 26 de janeiro de 2017. (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Advogados: ROBERTO JOSE NASSUTTIFIORE OABSP 194682 E MARCOS VALERIO PEDROSO
OABSP 311998

COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 4114/16-CECRIM/S2
Sentenciado: ALEXSSANDRO FRANCISCO MORA OLÍMPIO
Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 926/16) – Manifestar-se sobre o cálculo de liquidação de
pena de fls. 17, com T.C.P. previsto para 28/02/2017.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP nº 168.735

COORDENADORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 253/2016-TJM
Processo nº: 16.1.000002509-8–DAC/CGA
Contratante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
Contratado: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP
Objeto: gerenciamento de folha de pagamento

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