TJMSP 08/02/2017 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2147ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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que inclui o afastamento do óbice para o exercício da Diária Especial por Jornada Extraordinária de
Trabalho Policial Militar (DEJEM), pelo mesmo motivo."
VI. No enfeixe da historicidade registro que o acusado (ora autor) ajuizou esta demanda na Justiça Comum
Estadual, Comarca de Carapicuíba/SP.
VII. Os seguintes documentos, neste átimo, merecem ser citados:
a) despacho para que o autor emendasse a peça atrial (ID 43313, página 01);
b) petição de emenda à exordial (ID 43313, página 03);
c) decisão interlocutória, com o indeferimento da tutela antecipada (ID 43313, página 05);
d) agravo de instrumento interposto pelo autor, em razão do indeferimento da tutela de urgência (ID 43313,
páginas 08/17);
e) respeitável decisão monocrática, de lavra do Exmo. Sr. Desembargador Relator, LEONEL COSTA, na
qual houve a negativa de seguimento do agravo de instrumento (ID 43313, páginas 36/39);
f) despacho, com determinação de citação da ré (ID 43313, página 44);
g) contestação da requerida, sem a apresentação de qualquer preliminar ou de prejudicial de mérito (ID
43313, páginas 45/51);
h) réplica do autor (ID 43314, páginas 01/02);
i) "sentença", confeccionada pela Exma. Sra. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro de Carapicuíba, da
Comarca de Carapicuíba/SP, com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, incompetente a Justiça Estadual,
remetam-se os autos à Justiça Militar, competente para conhecer e julgar a presente ação" (ID 43314,
páginas 03/06) e,
j) Ofício nº 33BPMM-154/60.1/17, de autoria do 1º Ten PM Pedro Henrique Cardoso Barreto - Oficial SJD,
datado de 02.02.2017, com o informe de que o acusado (ora autor) se encontra na ativa, em regime de
horário administrativo, em função de auxiliar de telemática, com restrição judicial de contato com o público
externo e serviços externos e sem carga de arma de fogo (ID 43791).
VIII. É o relatório do necessário.
IX. Diante do caso concreto (mormente: causa de pedir e pedido, feito disciplinar a que responde o ora
autor, sendo que nesta "actio" consta apenas a capa do CD e informação de restrição judicial de contato do
acusado com o público externo e serviços e externos) determino o que adiante segue.
X. Expeça-se ofício a Administração Militar para que nos envie, no prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes
documentos:
a) cópia da Portaria inaugural do CD (nº CPM-017/23/14), bem como de (eventual) Relatório e de (eventual)
Solução (obs.: há de ser informado em qual fase exatamente se acha o feito disciplinar) e,
b) cópia do documento em que se operou, em relação ao acusado (ora autor), "restrição judicial de contato
com o público externo e serviços externos", conforme o já aludido Ofício nº 33BPMM-154/60.1/17 (ID
43791).
XI. Chegada a documentação requisitada, feito à conclusão.
XII. Intimem-se ambas as partes do inteiro teor do jaez, por meio do Diário de Justiça Militar Eletrônico, em
razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: "As publicações relativas aos atos
processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos
que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica."
XIII. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na noite desta terça-feira (07.02.2017),
por volta das 18h10min."
São Paulo, 07 de fevereiro de 2017.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado: Dr. JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258.168.
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 3062/12 - CECRIM/S1
Sentenciado: ADÉLCIO CARLOS AVELINO
Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 0309/12) – Fica Vossa Senhoria cientificada da aprovação