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TJMSP 20/02/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/02/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2155ª · São Paulo, segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
2. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Policial Militar, Cabo JOÃO
MARCOS CABO, RE 904400-A, por meio de sua curadora, JULIANA APARECIDA RIBEIRO, contra ato
emanado no Processo Disciplinar de nº CPI4-002/13/16.
3. Conforme se depreende dos autos, o impetrante responde a Processo Regular em face de ter, em tese,
durante afastamento regular para tratamento da própria saúde, exercido trabalho, ainda que sem
remuneração, junto a empresa de purificadores de água, na cidade de Londrina/PR. Teria, ainda, no dia 02
de setembro de 2015, em evento de divulgação da referida empresa, à qual pertence a sua esposa,
exercido atividade estranha às funções militares, quando, à época, estava afastado de suas funções junto à
Corporação para tratamento da própria saúde (vide Portaria de ID nº 44074).
4. Com efeito, alega o impetrante que é acometido de doença mental, razão pela qual se encontra
interditado judicialmente, a pedido de sua esposa, atual curadora, conforme decisão da 1ª Vara de Família e
Sucessões do Foro da Comarca de Bauru/SP (Autos nº 1000257-96.2017.8.26.0071).
Nesta toada, em que pese recusar o resultado de laudo de exame de sanidade mental realizado no curso
da instrução processual, ao qual concluiu pela sua imputabilidade, alega que seu estado clínico atual piorou.
Por esse motivo, assevera que não pode comparecer às sessões de interrogatório (designadas para o dia
19 de janeiro de 2017 e 02 de fevereiro de 2017), em razão da doença em que é acometido, sendo que a
Administração determinou o prosseguimento normal dos trâmites processuais da medida administrativa.
5. Analisando a documentação que instruiu o pedido, verifico, por ora, não haver o direito líquido e certo
alegado pelo impetrante, uma vez que, em tese, ausente um dos requisitos necessários para a concessão,
qual seja, o fumus boni iuris.
5.1. Há que se ponderar que nos autos do Processo Regular o acusado, ora impetrante, foi submetido a
Laudo de Exame de Sanidade Mental, emitido pelo Centro Médico da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, o qual concluiu pela sua IMPUTABILIDADE. O fato da interdição judicial, a princípio, em nada
influencia no seguimento do curso processual administrativo. Não se pode confundir inimputabilidade com
incapacidade.
A propósito, trazemos à lume v. Acórdão proferido pelo do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo (Relator: Exmo Juiz Fernando Pereira):
POLICIAL MILITAR - Pedido de anulação de ato de expulsão - Alegação de que o autor padece de doença
mental e não poderia sofrer a sanção disciplinar - Decisão de primeiro grau que julgou improcedente a ação
- Apelo reiterando a alegação da existência de doença mental reconhecida pelo IMESC em processo de
interdição que tramita na Justiça Comum - Sentença mantida nos seus exatos termos - Reconhecimento da
incapacidade para prática de atos na vida civil não elidiu a precedente imputabilidade do autor reconhecida
tanto no âmbito administrativo quanto na esfera penal militar - Recurso de apelação que não comporta
provimento (grifos nossos) = Apelação nº 3253/2014.
5.2. Além disso, no caso concreto, na hipótese de a decisão acolher as alegações contidas na ação
mandamental, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de
difícil reparação para o autor.
6. Isto posto, indefiro a liminar.
7. Intime-se o Advogado do impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de
procuração e declaração de hipossuficiência de seu cliente.
8. Após, autos conclusos para ulteriores determinações.
9. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015-TJM.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FERNANDA CABELLO DA SILVA MAGALHÃES - OAB/SP 156216.
Processo Eletrônico nº 0800085-50.2016.9.26.0020 (Controle nº 6531/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - LUIS ALBERTO MAGALHAES COMAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC)
Despacho de ID 45226:
"1. Vistos.
2. Recebo a apelação do autor no seu efeito devolutivo.
3. À ré para contrarrazões no prazo legal.

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