TJMSP 24/02/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2159ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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acompanhada dos esclarecimentos pertinentes
m)
formulário fornecido pela Comissão de Concurso, em que o candidato
especificará as atividades jurídicas desempenhadas, com exata indicação (preencher
dos períodos e locais de sua prestação, bem como as principais autoridades formulário
com quem atuou em cada um dos períodos de prática profissional, específico)
discriminados em ordem cronológica
n) certidão da Ordem dos Advogados do Brasil com informação sobre a situação
do candidato advogado perante a instituição
o) certidão fornecida pelo órgão competente quanto à inexistência de
penalidade disciplinar aplicada ao candidato durante o exercício de qualquer
cargo ou função pública, ou quanto à natureza de eventual procedimento
disciplinar findo ou em andamento
p) prova de contar com pelo menos 3 (três) anos de atividade jurídica – à data
da inscrição definitiva – exercida após a obtenção do grau de bacharel em
Direito, conforme disposto no item 10.5. deste Edital, comprovada por:
p.1.
certidões expedidas por cartórios ou secretarias de juízo, ou relação
fornecida por serviço oficial uniformizado de controle de distribuição
e andamento de, no mínimo, 5 (cinco) processos por ano,
relacionando os feitos, com número e natureza em que o candidato
teve ou tem atuação como patrono de parte, ou
p.2.
cópia autenticada de atos privativos de advogado, ou
p.3.
certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça
função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados, ou
p.4.
certidão do exercício do cargo, emprego ou função pública privativa
de bacharel em Direito, inclusive de magistério superior, na área
jurídica.
Considera-se atividade jurídica, para efeito das alíneas “e”, “m” e “p”, do item 10.4.,
deste Edital:
I.
aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito
II.
o efetivo exercício da advocacia, inclusive voluntária, mediante a
participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de
advogados (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 1º) em
causas ou questões distintas
III.
o exercício de cargos, empregos ou funções inclusive de
magistério superior, que exija a utilização preponderante de
conhecimento jurídico
IV.
o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais,
juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados
especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas
mensais e durante 1 (um) ano
V.
o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na
10.5.
composição de litígios
10.5.1.
É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a
contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade
anterior à conclusão do curso de Direito
10.5.2.
A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a
cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito
será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo
órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática
reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de
conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em
decisão fundamentada, analisar a validade do documento
10.5.3.
Será considerado o cômputo de atividade jurídica decorrente da
conclusão, com frequência e aproveitamento, de curso de pósgraduação comprovadamente iniciado antes da entrada em vigor da
Resolução nº 75/2009, do Conselho Nacional de Justiça