TJMSP 06/03/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2163ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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violação dos direitos humanos e a garantia constitucional da liberdade do cidadão, por
malferir o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF) ao descumprir as FORMALIDADES
do CPPM, desprezando-se os mecanismos constitucionais e legais para o respeito à
dignidade humana, e para um dos direitos mais caros no Estado Democrático de Direito (art. 1º
da CF) que é a liberdade (art. 5º, caput, da CF).
X. A democracia exige cada vez mais o aperfeiçoamento do Estado em
prol da liberdade do homem, e o papel do Juiz contemporâneo é o de garantir os direitos
fundamentais do homem, e, no caso em particular, dos indiciados, que são Sargento e
Soldado da Polícia Militar. Há de se registrar que quando se delimitam as formalidades para o
cidadão ser preso, na fórmula estampada na lei (CPPM), há, por isso, de se coibir o excesso ou o
abuso pelo Estado. Aqui faço coro à lição de CÍCERO ROBSON COIMBRA NEVES na sua
recente Obra lançada “Manual de Direito Processual Penal Militar”, São Paulo: Saraiva, 2014,
pág. 68:
“(...) Ora, diante de todo o contexto apresentado, não há razão para negar que
ao processo penal militar deva ser imposta a mesma tarefa, devendo as
normas do Código de Processo Penal Militar encontrar respaldo na Carta
Magna, razão pela qual propomos que se estimule, doravante, não
simplesmente um processo penal militar, mas um processo penal militar
constitucional. Mais ainda, se para respeitar o espírito constitucional devemos
promover a dignidade da pessoa humana, o processo penal militar
constitucional deve aderir a esse espírito, não podendo instrumentalizar o
indivíduo.”
XI. É por isso que a discussão ora travada deve ser resolvida por uma visão
garantista. Nesse sentido, o Professor italiano LUIGI FERRAJOLI, em sua magnífica Obra “Direito
e Razão” (RT, São Paulo, 2010), esboça uma teoria geral do garantismo como referencial de
justificação que, transcendendo os estreitos limites do direito penal e do direito processual penal,
presta-se à verificação do nível de racionalidade de todo o ordenamento jurídico, e nos traz
lição que aqui cai como uma luva:
“ (...) Mais exatamente, entendido como fonte jurídica de legitimação, o
princípio da legalidade representa um postulado jurídico do juspositivismo no
qual se baseia a função garantista do direito contra o arbítrio (FERRAJOLI,
2006, p. 802).
XII. Consoante expressa o nosso ordenamento jurídico - a Constituição Federal
e o próprio CPPM -, cabe ao Magistrado o exame de legalidade da prisão, a qual pressupõe a
observância das formalidades exigidas pela lei, as quais, se inobservadas, ensejarão a sua
ILEGALIDADE e o consequente relaxamento da prisão. Nesse sentido:
Constituição Federal – Art. 5º