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TJMSP 20/03/2017 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/03/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2173ª · São Paulo, segunda-feira, 20 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900032-06.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
(532/2017 – Proc. de origem nº 0800012-21.2017.9.26.0060 - Ação Ordinária nº 6733/2017 – 6ª Aud. Cível)
Agvte.: Cintia Regina Sardinha, Cb PM RE 972011-1
Adv.: LUCIANO RAMOS, OAB/SP 333.075
Agvdo.: A Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 35925: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo para a
concessão da tutela de urgência antecipada (evidência), interposto por CINTIA REGINA SARDINHA, Cb PM
RE 972011-1, contra a r. Decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª AUDITORIA MILITAR
ESTADUAL, nos autos da Ação Ordinária nº 0800012-21.2017.9.26.0060, a qual não concedeu,
liminarmente, a imediata suspensão do Conselho de Disciplina instaurado em seu desfavor, até a decisão
definitiva da ação principal. Requereu que o presente recurso seja conhecido e provido para que o r.
Decisum a quo seja reformado e a referida tutela de evidência antecipada, suspendendo-se o trâmite do
processo administrativo até o trânsito em julgado deste Agravo, porque estaria demonstrado o fumus boni
iuris (a prova robusta do parentesco dos membros do CD) e o periculum in mora (a iminente exclusão da
Agravante por feito nulo), ficando prequestionadas as teses defensivas apresentadas. 3. Alegou, em
síntese, que o CD foi instaurado para apurar se a Agravante reúne condições de permanecer nos quadros
da Corporação em razão de ter cometido eventual crime de desacato. 4. Asseverou que apesar de ofertar o
contraditório nos autos, dois membros que o integram, o Presidente, no posto de Capitão, e o Vogal
Interrogante, no posto de 1º Tenente, teriam omitido, dolosamente, que são irmãos germanos, não
declarando a suspeição a que estavam obrigados. 5. Aduziu que a Autoridade Instauradora, o Comandante
do Batalhão, também teria agido ilegalmente, pois saberia dessa condição e manteve a nomeação do
Presidente mesmo assim. 6. Afirmou que a Agravante tem direito de submeter-se à Conselho isento,
entretanto, a r. Decisão atacada, em relação aos seus fundamentos, seria inconstitucional, de modo que as
I-16-PM prevaleceriam sobre o Código de Processo Civil e o Decreto nº 71.500/72. 7. Argumentou que a
ilegalidade e a nulidade absoluta estariam evidentes, haja vista que a higidez das I-16-PM não seria
absoluta, eis que se até a própria Constituição Federal também não seria, quanto mais uma Portaria
expedida pelo Comandante Geral da PM. 8. Destacou que os fundamentos judicias que motivaram a liminar
pleiteada para a suspensão do CD afrontariam o melhor Direito e os deveres funcionais dos Magistrados,
pois ao afastar o art. 5º, § 2º, da Constituição Federal, afastaria também a isonomia entre os julgamentos
dos demais Tribunais de Justiça e de Justiça Militar, até porque a Polícia Militar do Estado de São Paulo
não seria uma polícia paralela ou diferenciada das demais. 9. Mencionou que a conduta do Magistrado, ao
indeferir a expedição de ofício à PM para a devida comprovação do parentesco dos membros do CD teria
desprestigiado o direito da interessada à ampla defesa e ao contraditório. Porém, os documentos
constantes do ID 35455 e ID 35468 suprimiram tal pedido. 10. Classificou de erro crasso a nomeação de
irmãos germanos para a composição de CD. Ademais, a Agravante tem direito à imediata prestação
jurisdicional para obstar o andamento de feito eivado de vício insanável. 11. Prosseguiu, invocando a
vigência do art. 15, do Código de Processo Civil, considerando-se que as I-16-PM seriam omissas quanto à
possibilidade de irmãos serem nomeados para o mesmo CD e nele atuarem. 12. Frisou que o art. 25 da
referida instrução elenca as hipóteses de suspeição do Presidente do processo administrativo disciplinar e
seus integrantes, contudo, não seriam capazes de esgotar o tema e, portanto, não seriam hígidas ante à
falta de dispositivos essenciais para serem consideradas normas adjetivas. Lembrou que atribuir rol taxativo
em relação à suspeição seria falha grave, à medida que a isenção é característica de todo o julgador. 13.
Considerou a negativa de vigência à aplicação do Decreto nº 71.500/72 aos policiais militares como
negativa da isonomia constitucional e dos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 5º, caput,
e art. 37, caput, da CF. 14. Citou diversas Leis Estaduais e jurisprudências de outras Cortes da Federação,
para demonstrar a plena equivalência ao Tribunal de Justiça Militar de São Paulo e a aplicação do
mencionado Decreto às praças. Citou, ainda, a Lei Estadual 186/73, que regula o Conselho de Justificação
no Estado de São Paulo. Questionou qual seria o motivo plausível adotado por São Paulo para não adotar
tal medida, nada obstante o art. 93, inciso IX, da CF. 15. Explicou que no Rio de Janeiro, por exemplo, a
norma estadual é praticamente a transcrição do Decreto nº 71.500/72 e o Comandante Geral só poderia
regular o RDPM no que não contradiz a Lei Federal; se há omissão, deveria valer o art. 15, do CPC. 16.
Arguiu parcialidade na decisão do Conselho de Disciplina, afinal, a condição de irmãos germanos feriria
potencialmente o feito, independentemente da declaração de isentos, acarretando nulidade absoluta e
insanável, posto que os atos não seriam renovados pela PM por falta de previsão legal às Instâncias

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