TJMSP 30/03/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2181ª · São Paulo, quinta-feira, 30 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é expedido o presente Edital.
São Paulo, em 29 de março de 2017.
CLOVIS SANTINON
Presidente da Comissão de Concurso
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900032-06.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
532/17 – AO 6733/17 – 2ª Aud.).
Agrvte: Cintia Regina Sardinha, Cb PM RE 972011-1
Advogado: LUCIANO RAMOS, OAB/SP 333.075
Agrvda: a Fazenda Pública do Estado
Ref. Petição de Agravo Interno
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo Interno com pedido liminar para a renovação da tutela de urgência
antecipada (evidência), interposto por CINTIA REGINA SARDINHA, Cb PM RE 972011-1, contra a r.
decisão proferida por este Relator, nos presentes autos, a qual não concedeu, liminarmente, a referida
antecipação de tutela para determinar a imediata suspensão do Conselho de Disciplina instaurado em seu
desfavor, até a decisão definitiva da ação principal. Requereu que o presente recurso seja recebido e
autuado, eis que tempestivo, para que haja reconsideração do decisum impugnado e o pleito seja deferido
ou, em caso de não haver retratação, pugnou pelo processamento do feito nos termos do art. 134, do
RITJMSP, para a devida reforma do julgado, haja vista a presença inequívoca do fumus boni iuris e o
periculum in mora, caracterizada pela apresentação de documentação superveniente que comprova o
desfecho do CD, qual seja, a demissão da demandante, bem como para o prequestionamento de todas as
teses defensivas para eventual interposição de recursos às Instâncias Superiores. 3. Alegou, em síntese,
desta vez, que se trata de direito da Agravante a faculdade de anexar ao Agravo de Instrumento eletrônico
as peças que julgar pertinentes à solução da lide, conforme o art. 1017, § 5º, do CPC. 4. Asseverou que
houve erro de julgamento, comprovado pela simples leitura do dispositivo em comento, nos termos do art.
1021, § 2º, do CPC. 5. Aduziu que a reconsideração acataria a Convenção Internacional de Direitos
Humanos, de sorte que o desacato atribuído à Recorrente, segundo os ordenamentos penais, civis e
militares, deixaria de ser crime, fato aliás, sempre negado pela miliciana. 6. Afirmou que já estaria
demonstrado cabalmente nos autos a existência de inúmeras provas para sua absolvição, atestando sua
inocência. 7. Argumentou que o feito só seria hígido para embasar a condenação da Agravante, pois as
provas a seu favor não seriam consideradas pela Justiça Militar e de nada serviriam, caracterizando
verdadeira injustiça. 8. Descreveu, de modo sintético, as acusações imputadas à Agravante, reiterando a
suspeição legal que haveria no Conselho de Disciplina, o qual não seria isento, pelo simples fato do
Presidente e o Vogal Interrogante serem irmãos germanos, circunstância essa que teria sido omitida
dolosamente, e com o conhecimento e anuência do Comande do Batalhão. 9. Classificou a decisão
atacada, quanto aos fundamentos adotados, de inconstitucional, mencionando, mais uma vez, a prevalência
das I-16-PM sobre duas leis federais, o Código de Processo Civil e o Decreto Lei nº 71.500/72, tornando-a a
única norma administrativa do país que não se sujeitaria à análise do Poder Judiciário. 10. Prosseguiu,
invocando violação ao art. 5º, caput e seu inciso LV, da Constituição, também manifestada por ocasião da
apreciação da liminar do Agravo de Instrumento e refutada naquela oportunidade, mesmo diante de prova
robusta a atestar o grau de parentesco dos integrantes do CD e a nulidade absoluta do processo
administrativo, constatada de plano. 11. Reproduziu, agora, o despacho judicial que ensejou o Agravo de
Instrumento e, na sequência, a decisão proferida em sede de liminar que não concedeu a antecipação da
tutela, ensejando o Agravo Interno. Destacou o tópico em que os documentos anexados referentes às
certidões de casamento dos membros do CD e fotos de ambos foram considerados insuficientes para
demonstrar as nulidades apontadas, impedindo o juízo de valor acerca dos fundamentos adotados pelo
Juízo a quo para negar a tutela antecipada. 12. Considerou que tal circunstância afrontou as prerrogativas
da Agravante em relação ao disposto no art. 1017, § 5º, do CPC, já citado, mormente porque o referido
parágrafo é taxativo ao dispensar as peças referidas nos incisos anteriores para a interposição do Agravo
de Instrumento, prestigiando a economia processual, por se tratar de verdadeira inovação tecnológica em