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TJMSP 19/04/2017 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/04/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2193ª · São Paulo, quarta-feira, 19 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
cumprimento de corretivo imposto pela Administração da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
3. Alegou, em síntese, que: o fato imputado não ocorreu, eis que no dia descrito no termo acusatório estava
em outra atividade escolar (prova na APMBBP).
4. Intimado a emendar a inicial, por meio da decisão de ID 45876, apresentou a petição de ID 57974 e
documentos.
5. É O RELATÓRIO.
6. Da leitura dos fundamentos em que se lastreou o ato punitivo (cópia encartada aos ID's 57984 e ss.),
observa-se que a autoridade militar sopesou e bem ponderou todas as circunstâncias que envolveram a
conduta tida como indisciplinada, inclusive sob o prisma temporal.
7. Sendo assim, por ora não verifico ilegalidade alguma na sanção disciplinar aqui impugnada. Frise-se que
esta é uma análise provisória, calcada numa cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que
este feito se encontra (análise do pedido liminar).
8. EM FACE DO EXPOSTO: - indefiro o pedido liminar; - oficie-se a autoridade impetrada requisitando-se as
informações; - intime-se também a i. Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº
12.016/09; - com as informações, vista ao Ministério Público; - intime-se e cumpra-se.
São Paulo, 17 de abril de 2017.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ FABIANO MACEDO DE AQUINO - OAB/SP 354606.
Processo eletrônico Nº 0800072-17.2017.9.26.0020 - (Controle
6858/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - SIMONE PEREIRA MORAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW)
Despacho ID 58685:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de medida liminar (em verdade: tutela
antecipada), proposta por SIMONE PEREIRA MORAES, Ex-PM RE 966463-7, contra a Fazenda do Estado
de São Paulo.
III. De início, construo o histórico devido.
IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPI4-001/13/15 (v. Portaria inaugural,
ID´s 58184/58185), feito administrativo a que respondeu a ora autora, o qual, ao final, lhe rendeu a sanção
de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr.
Comandante Geral da Polícia Militar Paulista, inserta no Boletim Geral PM, datado de 16.10.2015, ID´s
58227/58228).
V. Em petição inicial dotada de 04 (quatro) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 58177): a) “reintegração imediata da requerente”; b) “juntada de todos
os documentos necessários ao feito” e, c) “declarado nulo o ato demissório (sic) da requerente
reconduzindo-os (sic) ao cargo que ocupava anteriormente ao ato supra.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Após a análise da peça atrial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a
completude do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil.
VIII. De proêmio, anoto que incumbe a própria autora trazer os documentos necessários para o ajuizamento
da demanda (obs.: a menos que a autora relate/comprove que a Administração Militar lhe obstou ou
dificultou o acesso ao processo administrativo, inexistindo na peça vestibular qualquer referência em tal
sentido).
IX. Sendo assim, deverá a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 321, "caput", do Diploma
Processual Civil, trazer os seguintes documentos pertinentes ao feito disciplinar ora hostilizado (CD nº CPI4001/13/15): a) interrogatório; b) Laudo Pericial nº 640/2015, de Degravação de Imagens Digital,
confeccionado pelo Instituto de Criminalística de Bauru/SP (v. ID 58200, página 01); c) Laudo de Exame de
Sanidade Mental (v. ID 58200, página 01); d) alegações finais defensivas; e) Relatório dos Ilmos. Srs.
Membros do CD (na sequência correta e completo) e, f) Solução da Ilma. Autoridade Instauradora.
X. Também no prazo de 15 (quinze) dias devem ser trazidos todos os documentos que constam nestes
autos de forma lateral (obs.: o posicionamento da documentação deve ser vertical).
XI. Ainda no prazo de 15 (quinze) dias há de ser trazido novel instrumento de procuração, pois o constante
neste feito aduz, especial e expressamente, sobre outro processo (v. ID 58178).
XII. Feito à conclusão com o cumprimento dos comandamentos alocados nos itens IX, X e XI do presente

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