TJMSP 11/05/2017 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2207ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
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Imprensa Oficial SP RFB, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2017.05.10 19:09:16 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DO PRESIDENTE
Provimento - 61/2017 AssPres
São Paulo, 05 de maio de 2017
Normatiza a ampliação da implantação do sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) na Justiça Militar
do Estado de São Paulo, para as classes processuais de habeas corpus e mandado de segurança de
natureza criminal e dá outras providências.
O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Militar e o Corregedor Geral da Justiça Militar, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o previsto na Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que instituiu regras
para a informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 185 do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Processo
Judicial Eletrônico (PJe) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e
estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento;
CONSIDERANDO que a utilização do PJe está em sintonia com os princípios da economia processual e
celeridade, que norteiam a prestação jurisdicional no âmbito da Justiça Militar Estadual;
CONSIDERANDO a constante busca pela eficiência e qualidade dos serviços prestados à sociedade pelo
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 170/2015 – GABPRES, datada de 28 de outubro de 2015;
RESOLVEM:
Art. 1º A ampliação da implantação do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito da Justiça
Militar do Estado de São Paulo, para as classes processuais de habeas corpus e mandado de segurança de
natureza criminal fica normatizada da seguinte forma:
I – os habeas corpus e mandados de segurança de natureza criminal impetrados perante a primeira
instância da Justiça Militar do Estado de São Paulo deverão ser, obrigatoriamente, impetrados por meio
eletrônico, mediante a utilização do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe);
II - os recursos interpostos perante a segunda instância da Justiça Militar do Estado de São Paulo em face
de decisões proferidas pelos juízos de primeiro grau nos habeas corpus e mandados de segurança de
natureza criminal, deverão ser, obrigatoriamente, interpostos por meio eletrônico, mediante a utilização do
sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe);
III - os habeas corpus e mandados de segurança de natureza criminal de competência originária do Tribunal
de Justiça Militar do Estado de São Paulo deverão ser, obrigatoriamente, impetrados por meio eletrônico,
mediante a utilização do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe);
IV - os feitos que tiverem a sua tramitação iniciada em meio físico até o dia 1º de julho de 2017 continuarão
tramitando em meio físico, inclusive na fase recursal e no que diz respeito aos respectivos incidentes
processuais.
V - os habeas corpus e os mandados de segurança de natureza criminal impetrados no curso do Plantão
Judiciário continuarão a ser apresentados unicamente por meio físico.
§ 1º - Não se incluem no “caput” deste artigo e seus incisos, os “habeas corpus” e os mandados de
segurança que tratem de execução criminal.
§ 2º - Também não se incluem no “caput” deste artigo e seus incisos, os “habeas corpus” e os mandados
de segurança impetrados durante o plantão judiciário, que continuam com regramento próprio, devendo ser
propostos por meio físico.
§ 3º - Os “habeas corpus” que forem impetrados pelo próprio paciente ou representante que não seja
advogado, poderão ser propostos por físico, sem prejuízo de que o façam por meio digital, se o impetrante
possuir certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2009.
Art. 2º O acesso ao PJe pelo usuário externo credenciado será ininterrupto, sendo disponibilizado 24 (vinte
e quatro) horas, para a prática de atos processuais, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.
§ 1º Não caracterizam indisponibilidade do sistema as falhas de transmissão de dados entre as estações de
trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que
decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.