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TJMSP 12/05/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/05/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2208ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
§ 2º É de responsabilidade do usuário externo:
I - o acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões
eletrônicas;
II - o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente;
III - a aquisição, por si ou pela instituição ao qual está vinculado, do certificado digital, padrão ICP-Brasil,
emitido por autoridade certificadora credenciada e do respectivo dispositivo criptográfico portável.
§ 3º As manutenções programadas do sistema serão informadas via portal eletrônico, com no mínimo 5
(cinco) dias de antecedência, e realizadas preferencialmente entre 0h de sábado e 22h de domingo, ou
entre 0h e 6h dos demais dias da semana.
Art. 3º A ocorrência, no último dia do prazo processual, de indisponibilidade do sistema por motivo técnico
superior a 30 (trinta) minutos após às 12 (doze) horas e, por qualquer tempo, após às 23 (vinte e três)
horas, implica na prorrogação do prazo para o primeiro dia útil seguinte à solução da ocorrência.
§ 1º A Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) divulgará na página eletrônica do Tribunal a ocorrência
da indisponibilidade com a indicação da data e hora do seu início e do seu término.
§ 2º Não se aplica a regra prevista no caput à impossibilidade de acesso ao sistema que decorrer de falha
nos equipamentos ou programas dos usuários ou em suas conexões à Internet.
Art. 4º Os usuários com acesso ao PJe são:
I - internos: Juízes, Servidores e Auxiliares autorizados pela DTI;
II - externos: Advogados, Defensores Públicos, Procuradores do Estado, membros do Ministério Público e
outros interessados ou intervenientes no processo.
Parágrafo único. É vedado o fornecimento ou disponibilização de senha pessoal de acesso ao PJe a
terceiros.
Art. 5º Os usuários terão acesso às funcionalidades do PJe de acordo com o perfil que lhes for atribuído em
função de sua posição no processo.
§ 1º O acesso ao PJe pressupõe a utilização de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por
autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, e depende de credenciamento próprio nos
termos do artigo 6º deste Provimento.
§ 2º É de exclusiva responsabilidade do titular da certificação digital o sigilo da chave privada da sua
identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.
§ 3º A parte deverá informar, obrigatoriamente, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o
número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas do autor, conforme o caso, perante a Secretaria da
Receita Federal.
Art. 6º O credenciamento no PJe será efetuado:
I - pela DTI, para aos usuários internos;
II - no portal do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, pelo próprio advogado, com o uso de
sua assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto à
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, na forma de lei específica;
III - pela DTI para aos demais usuários externos.
Art. 7º Na impossibilidade técnica do credenciamento via portal, o usuário externo deve entrar em contato
com a DTI.
Parágrafo único. Não serão fornecidas cópias impressas do processo aos advogados ou às partes.
Art. 8º Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos
autos do PJe, deverão ser juntados na forma eletrônica.
Parágrafo único. Os originais dos documentos digitalizados juntados ao PJe serão preservados pela parte,
nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
Art. 9º O peticionário deverá, obrigatoriamente:
I - preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico pertinente à classe processual ou ao
tipo de petição;
II - carregar as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares, na ordem em que
deverão aparecer no processo, em lotes de arquivos distintos de, no máximo, 3 MB (três megabytes), em
formato PDF (Portable Document Format), em preto e branco e na resolução mínima de 200x200 DPI, salvo
quando reprodução de fotografias ou documentos em que a cor ou a resolução sejam elementos essenciais;
III - se os documentos complementares forem em áudio, imagem ou vídeo, deverão ser observados os
seguintes limites máximos:

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