TJMSP 06/06/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2225ª · São Paulo, terça-feira, 6 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Adv.: NAYARA CRISPIM DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 335.584
Agvdo.: Adilson Correia Boarati, Sd 1.C PM RE 981887-1
Adv.: JAKSON FLORENCIO DE MELLO COSTA, OAB/SP 157.476
Ref. Petição de Embargos de Declaração (Faz. Públ.)
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos Declaratórios interpostos. 3. Autue-se. Junte-se. 4. Intime-se a
Parte. 5. Tornem os autos conclusos. São Paulo, 05 de junho de 2017. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz
Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001706-44.2017.9.26.0000 (Nº 546/17 – Proc. de Origem: Ação Ordinária
nº 6625/16 – 2ª Aud.)
Agvte.: Alexandre Henrique de Freitas, ex-Sd PM RE 102883-9
Adv.: FLÁVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO, OAB/SP 247.025
Agvda.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advs.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, OAB/SP 83.480; LEONARDO FERNANDES
DOS SANTOS, OAB/SP 329.167
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ex-Sd PM Alexandre Henrique
de Freitas, por meio de sua Advogada, contra a r. decisão proferida aos 10 de novembro de 2016 (fls.
367/369), pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Militar nos autos da Ação Ordinária nº 0003201-97.2016.9.26.0020
(Controle nº 6.625/2016), que indeferiu a produção de prova pericial. Consta dos autos que o então Sd PM
foi demitido das fileiras por decisão proferida pelo Comandante Geral da PMESP aos 18 de fevereiro de
2013, por força do Conselho de Disciplina nº CPC-036/63/11 (por ter, aos 14 de abril de 2011, no interior de
sua residência, após discussão com sua esposa, realizado disparo de arma de fogo contra ela, a qual veio a
cair ao solo e, logo em seguida, alvejando-a com mais três disparos) – fls. 133, verso/134, verso e 335/336.
Argumentando ser inequívoca sua condição de invalidez decorrente de alcoolemia, ingressou com Ação
Ordinária perante as Varas da Fazenda Pública de São Paulo para anular a demissão e assegurar sua
reforma por invalidez, com proventos integrais e promoção ao posto imediato. Para tanto, requereu a
realização de exame pericial através do IMESC (fls. 12/17). O feito foi distribuído para a 11ª Vara da
Fazenda Pública, que aos 15 de julho de 2015 deferiu a gratuidade processual (fls. 319, verso). E aos 15 de
setembro de 2016, declinou da competência para apreciar a matéria, nos termos da EC nº 45/2004,
determinando a remessa para o TJMESP (fls. 362, verso). Aos 19 de dezembro de 2016, requereu o exmiliciano que o D. Juízo da 2ª Auditoria Militar se declarasse incompetente para a matéria e enviasse os
autos ordinários ao C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 371/374), o que foi devidamente rechaçado por
aquele Juízo (fls. 384/386).
Agora, em sede de agravo, pugna pela reforma da r. decisão agravada,
requerendo a imediata prestação jurisdicional. Sustenta, em síntese, o cabimento do presente recurso, nos
termos do art. 1015 e seguintes do Código de Processo Civil. Alega, em seu favor, que a prova pericial
existente é imprestável, pois produzida por profissionais interessados no deslinde da causa, havendo
graves dúvidas acerca de sua lisura. Entende existir probabilidade de dano irreparável, pelo que requer a
concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão do trâmite processual enquanto não decidida
a questão da competência. A inicial foi exaustivamente instruída com os documentos de fls. 12/392.
Mantenha-se, desde já, a gratuidade concedida em 1º grau. Analisando-se os autos, sobressai que o D.
Juízo da 2ª Auditoria Militar fundamentou devidamente sua decisão, explicitando as razões de seu proceder,
inclusive fazendo menção à existência de laudo de exame de sanidade mental atestando a doença do autor,
mas o considerando imputável pelos fatos (documento que se encontra às fls. 354, verso/356). Não restou
configurado erro ou arbitrariedade por parte do D. Juízo a quo. A decisão que indeferiu a produção
probatória foi prolatada com respaldo na legislação vigente, sobretudo no parágrafo único do artigo 370 do
Código de Processo Civil: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada,
as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Ao juiz compete a direção do processo, velando pela
rápida solução do litígio, e dentro de seu poder instrutório está apto a decidir quais as provas devem ser
realizadas, por sua importância para o deslinde da causa, e quais aquelas desnecessárias, já que em nada
contribuirão para a ação. No caso em tela, ainda que um novo exame pericial atestasse a total incapacidade
do Agravante nos dias atuais, em nada modificaria o panorama da época dos fatos, propulsores de sua
exclusão. Decidiu então, o D. Juízo a quo, indeferir a produção probatória. A jurisprudência tem sido
pacífica no seguinte sentido: “A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha