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TJMSP 09/06/2017 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/06/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2228ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por
Imprensa Oficial SP RFB, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2017.06.08 19:11:10 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL
P O R T A R I A nº 403/17-CGer
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Juiz ORLANDO
EDUARDO GERALDI, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
D E S I G N A R o MM. Juiz de Direito da Sexta Auditoria Militar, Dr. Dalton Abranches Safi, para responder
pelo Plantão Judiciário nos dias 15, 16, 17 e 18 de junho de 2017, nos termos do Provimento nº 036/2013GabPres.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 8 de junho de 2017.
ORLANDO EDUARDO GERALDI
Juiz Corregedor Geral

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002857-49.2016.9.26.0010 (Nº 228/17 – Recurso em
Sentido Estrito nº 1192/16 - Proc. de origem nº: 78775/16 – 1ª Auditoria)
Embgte.: Anderson dos Santos Raul, Cb PM RE 107140-8
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168735 e outros
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 156/165
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de petição de Embargos Infringentes, com lastro no voto vencido do
E. Juiz Avivaldi Nogueira Júnior, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito ministerial, através
dos quais pretende o embargante, em síntese, que o v. acórdão seja reformado, “mantendo-se a sentença
absolutória integralmente”. 3. Decido. 4. Embora evidente o interesse jurídico do ora embargante no
provimento dos Infringentes, mediante a prevalência do voto vencido no Recurso em Sentido Estrito, a
legislação processual castrense não lhe outorga legitimidade ativa para ingressar com tal modalidade
recursal. 5. Certo é que, enquanto não recebida a denúncia, o indiciado não ostenta a condição necessária
para figurar no polo ativo de qualquer recurso – seja em Declaratórios ou Infringentes. O texto do artigo 538,
do CPPM, é de clareza solar ao consagrar o Ministério Público ou o “réu” como aptos a esgrimir os
embargos, em quaisquer de suas modalidades. Nesse sentido, confira-se decisão unânime prolatada por
este E. Tribunal, em Sessão Plenária, no Agravo Regimental nº 231/13: “Agravo Regimental Criminal contra
decisão monocrática que não conheceu dos Embargos Infringentes interpostos. Inteligência do art. 538, do
CPPM. Indiciado em IPM, sem oferecimento de denúncia, que não se reveste da qualidade de réu, o que o
torna inapto para promover os infringentes. Interesse que não se confunde com legitimidade para recorrer.
Negado Provimento.” 6. Neste cenário, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 7. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 06 de junho de 2017. (a) Clovis Santinon, Relator.
RECLAMAÇÃO Nº 0001153-94.2017.9.26.0000 (Nº 49/17 – Origem: 65663/12 – 4º Aud.)
Reclmte.: Marcelo Oliveira de Jesus, ex-2º Sgt PM RE 931274-9
Reclmda.: Decisão do Processo Crime nº 0003988-53.2012.8.26.0052 (640/12)
Desp.: 1. Visto. 2. Junte-se. 3. Trata de requerimento de nomeação de Defensor Público formulado pelo
Reclamente, endereçado a este Magistrado. 4. Nos termos do artigo 7º da Lei Complementar Estadual nº
988/06, é assegurada à Defensoria Pública do Estado a autonomia funcional, razão pela qual não cabe a
este órgão do Poder Judiciário nomear profissional daquele órgão, sem que tenha havido sua necessária e
devida indicação. 5. Todavia, nesta data, aportou no Gabinete o Ofício nº 0002812627/2017 da Defensoria
Pública, indicando a Ilma. Dra. Jacqueline do Prado Valles, OAB/SP 138.663, para patrocinar os interesses
peticionário. Nesse contexto, nomeio a i. defensora como dativa do reclamante, determinando à diligente
Diretoria as providências de praxe, com a juntada do mencionado documento aos autos da reclamação. 6.
Nessa toada, patente a perda do objeto do petitório, razão pela qual julgo prejudicado o pedido do autor. 7.

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