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TJMSP 03/07/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/07/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2242ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
OAB/SP 232.615; JOAO BAPTISTA CATALANI NETO, OAB/SP 332.639; JESSICA XAVIER ALEXANDRE,
OAB/SP 362.224
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria
Intdo.: A Fazenda Publica do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Desp. ID 54897: 1. Trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado pelo Dr. Eurípedes Aparecido
Alexandre – OAB/SP 232.615, em favor de JOSÉ RIBEIRO, 2º Ten PM Res RE 811801-9, em face de
constrangimento ilegal que teria sido perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar do Estado,
nos autos do processo nº 0800159-07.2016.9.26.0020 – Controle 6.684/16. 2. Alegou o I. Impetrante, em
síntese, que o Paciente foi acusado de ter praticado transgressões disciplinares de natureza grave,
apuradas em Procedimento Disciplinar que lhe ensejaram a imposição de seis dias de permanência, após o
Pedido de Reconsideração de Ato, bem como o Recurso Hierárquico e o recurso impróprio de
Representação terem sido julgados improcedentes. 3. Explicou que, em virtude das circunstâncias do feito
administrativo, a punição seria ilegal, pois não haveria provas concretas que justificassem a acusação, até
porque ele não teria faltado com a verdade, segundo declarações das testemunhas ouvidas. 4. Enfatizou
que não teriam sido consideradas as circunstâncias atenuantes, nem observado o princípio da presunção
de inocência e a decisão desrespeitou a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual, a validade do
ato administrativo está vinculada à existência e veracidade dos motivos apontados como fundamentos para
sua adoção. 5. Aduziu que a inépcia da acusação não permitiria amoldar a conduta do miliciano aos tipos
previstos no RDPM. 6. Destacou que haveria ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da
razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal, pilares do Estado Democrático de Direito. 7.
Asseverou que a sentença do Juízo Cível, ao revogar a liminar suspensiva do cumprimento da sanção,
possibilitaria a execução imediata da punição imposta ao Paciente, determinada em procedimento
administrativo marcado pelo subjetivismo da autoridade militar em relação à verdade comprovada dos fatos
apurados. 8. Argumentou que diante do vício de legalidade, o controle do mérito do ato disciplinar pelo
Poder Judiciário seria legítimo, consoante o art. 111 da Constituição Estadual e o art. 37, da Constituição
Federal. 9. Afirmou que o Paciente teria sofrido sanção disciplinar em sede de responsabilidade objetiva,
posto que a Administração não teria sido capaz de se desincumbir do ônus a que estava obrigado. 10.
Frisou que sem provas concretas e robustas em relação à materialidade e à autoria, o acusado não poderia
ser punido em processo disciplinar, prevalecendo o in dubio pro reo. 11. Citou legislação para embasar sua
tese de que o julgamento está condicionado às provas dos autos, eis que não compete ao acusado provar
que é inocente. 12. Por derradeiro, considerou que a sanção deveria ser invalidada e, portanto, o writ seria
cabível para corrigir decisão proferida em desacordo com a legislação pátria e os princípios constitucionais
capaz de restringir-lhe a liberdade e o direito de ir e vir, considerando-se a inexistência de recursos
processuais próprios. 13. Requereu a concessão de salvo conduto para a preservação do seu direito
fundamental à liberdade física, nos termos do art. 660, § 4º, do Código de Processo Penal. 14. Em que pese
a combativa argumentação da D. Defesa, o ID 54838 contém a sentença judicial impugnada, permitindo
constatar-se que a motivação exposta rebateu exatamente a tese exposta no presente writ. 15. Assim,
imperioso consignar que, não bastasse toda a tese defensiva já ter sido juridicamente rechaçada pelo Juízo
Cível, o Paciente pretende o reexame da matéria, posto que reiterou os mesmos argumentos na inicial do
mandamus. 16. Ora, é cediço que a jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite a impetração de
Habeas Corpus como substitutivo de recurso. No presente caso, o recurso cabível é a Apelação, a qual, por
tratar-se de ação pelo rito ordinário, tem efeito suspensivo, conforme o disposto no art. 1012, do Código de
Processo Civil, o que afasta o cabimento do presente writ. 17. Nestes termos, NÃO CONHEÇO da presente
ação de habeas corpus. 18. P. R. I. C. São Paulo, 29 de junho de 2017. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz
Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900008-75.2017.9.26.0000 - REPRESENTACAO PARA PERDA
DE GRADUACAO (1657/2017 - Proc. de origem nº 56042/2009 – 3ªAud.)
Repte.: A Procuradoria de Justiça
Repdo.: Ocimar Viana Almeida, Ex-Cb PM RE 860467-3
Desp. ID 50713: 1. Vistos. 2. Diante da não localização do representado no endereço constante dos autos,
providencie a Diretoria Judiciária, por primeiro, a realização de consulta ao Sistema de Informações
Eleitorais – SIEL, visando à obtenção, por meio eletrônico, de endereço diverso daquele mencionado neste

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