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TJMSP 06/07/2017 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/07/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2245ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado
por Imprensa Oficial SP RFB, cn=TRIBUNAL
DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2017.07.05 19:19:00 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DO PRESIDENTE
Assento Regimental nº 01/2017 ASSPRES
São Paulo, 21 de junho de 2017.
O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 279 do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o que ficou decidido na Sessão Plenária Administrativa de 21 de junho de 2017;
RESOLVE:
Art. 1º O dispositivo regimental a seguir enumerado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
§ 1º (...)
I – (...)
b) os mandados de segurança e os habeas corpus contra atos do Presidente do Tribunal e de seus juízes;"
Art. 2º - Este Assento Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
SILVIO HIROSHI OYAMA
Presidente
CLOVIS SANTINON
Vice-Presidente
ORLANDO EDUARDO GERALDI
Corregedor-Geral
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Juiz do Tribunal
PAULO PRAZAK
Juiz do Tribunal
FERNANDO PEREIRA
Juiz do Tribunal
PAULO ADIB CASSEB
Juiz do Tribunal

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0004266-98.2014.9.26.0020 (Nº 687/16 – Apelação nº 3969/16 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº
5860/14 - 2ª Aud. Cível)
Embgte.: José Mario de Carvalho, ex-Sd PM RE 109806-3
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; LEANDRO CEZAR GONÇALVES, OAB/SP 193.918 e outros
Embgda: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCOS PRADO LEME FERREIRA - Proc. Estado, OAB/SP 226.359
Ref. Petições protocolos – 100 FBRD.17.00004974-0 e 100 FBRD.17.00004973-3.
Desp.: I – Vistos, etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário, interposto com fulcro no art. 1.030,
§§1º e 2º, do Código de Processo Civil. III – Observo da detida análise da decisão denegatória de
seguimento ao apelo extremo, que três das teses vindicadas pelo recorrente tiveram seu seguimento
obstado com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral (fls. 617v/618 Tema 339; fl. 618 – Tema 424; e fls. 618v/619 – Tema 660), o que, prima facie, conduziria, diante da nova
sistemática processual civil, à interposição de agravo interno, ex vi da disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º,
do CPC, com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do mesmo artigo. IV – Não obstante, verifico, ictu
oculi, que as outras teses engendradas pelo recorrente tiveram seu andamento tolhido com escora em
orientações sumulares sem caráter vinculante, sendo, portanto, passíveis de reforma através do agravo

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