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TJMSP 07/07/2017 - Pág. 21 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/07/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 21 de 26

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2246ª · São Paulo, sexta-feira, 7 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
IV. Deste modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto às
pretensões probatórias, observando que a postulação de cada prova deve ser justificada individualmente,
sendo que não será aceito por este Juízo a justificação genérica. Assim como, se manifestarem acerca do
julgamento antecipado da lide.
V. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015."
São Paulo, 06 de julho de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCIENE TELLES - OAB/SP 204.820.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335.584.
Processo Eletrônico nº 0800125-95.2017.9.26.0020 - (Controle
6972/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - GERSON RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6RF)
R. despacho constante do ID 69653:
"I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento que tramita sob o Procedimento Comum em que o Autor objetiva a
anulação de ato emanado no Conselho de Disciplina de nº CPM-006/23/17.
III. Conforme se depreende dos autos, o interessado responde a Processo Regular por ter, em tese,
ameaçado o civil Eliano Manoel de Souza; tentado manipular provas e testemunhas a seu favor, ao solicitar
que o civil Jô Ribeiro Lima fizesse uma declaração falsa, no intuito de comprovar versão inverídica dos fatos
e ter orientado a civil Rosilene Correia de Melo a declarar que ele, acusado (ora autor), não era o
responsável e proprietário da empresa CIP (Central de Inspeção de Portarias Ltda); além do que, aos 13 de
julho de 2016, ter comparecido à empresa Frontal Vidros, estando de serviço, com uso dos meios e efetivos
do Estado (viatura orgânica M-3 778), na intenção de localizar o civil Eliano e, ainda, intimidado e
constrangido os civis Gleidismar Ferreira Duarte e Júlio Soares dos Anjos, que prestavam serviço no local
(v. Portaria Inaugural – ID nº 69039, pág. 1/4).
IV. Alega o autor que os fatos apurados, inicialmente por meio da Sindicância de nº 36BPMM-031/060/16,
revelaram tão somente a necessidade de apuração disciplinar por meio de Procedimento Disciplinar (PD), e
não por meio de Processo Regular (Conselho de Disciplina). Não obstante, informa que a Sindicância de
origem (36BPMM-031/060/16) encontra-se pendente de revisão, uma vez que nem o acusado, ora autor,
nem o seu defensor tiveram ciência da decisão final desse procedimento. Acrescenta, ainda, que há
evidências de vícios na sindicância. Por fim, alega que os fatos declinados na Portaria Inaugural não
espelham fielmente os fatos ocorridos.
V. Assim, pleiteia-se a declaração de nulidade do ato administrativo que culminou na instauração do
Processo Regular (Ofício de nº CPM8-0243/120/17) e, por consequente, o encerramento definitivo do
Conselho de Disciplina, ou, até a conclusão da Sindicância de nº 36BPMM-031/60/16. Liminarmente, requer
a imediata suspensão do Conselho de Disciplina e do Processo nº 000491-10.2017.9.26.0040. É o breve
histórico. Decido.
VI. Inicialmente, cumpre pontuar que não será objeto de análise por parte deste Juízo o Processo de nº
000491-10.2017.9.26.0040, distribuído a 4ª Auditoria Militar Estadual. Conforme as regras de organização
judiciária desta Especializada (Resolução nº 038/2015, publicada no DJME de 21 de julho de 2015),
compete ao Juízo da Segunda Auditoria Militar Estadual processar e julgar as ações judiciais contra atos
disciplinares militares. Destarte, quaisquer repercussões criminais oriundas da Sindicância de nº 36BPMM031/60/16, deverão ser apuradas pelo Juízo Criminal competente desta Especializada.
VII. Quanto ao pedido liminar de suspensão do Conselho de Disciplina, em que pese os valorosos
argumentos das i. Advogadas do autor, entendo que não merece acolhida. Explico.
VIII. Primeiro. Da narrativa da Portaria Inaugural do Processo Regular (ID nº 69039), extrai-se que os fatos
imputados ao autor são de natureza grave, passíveis de decisão administrativa exclusória caso seja
devidamente apurados e comprovados.Assim, pela narrativa dos fatos, independentemente de estarem
provados, pode-se concluir que o Processo Regular seria o mais adequado para apuração.
IX. Segundo. Inobstante os fatos se revelarem de preocupante atenção administrativa disciplinar, pondero
que a Administração Militar poderá concluir pelo arquivamento ou qualquer ato sancionador menos gravoso
ao autor (penalidade não exclusória). Nesse sentido, fez expresso registro na peça administrativa inaugural:

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