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TJMSP 19/07/2017 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/07/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2254ª · São Paulo, quarta-feira, 19 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2017.07.18 19:07:56 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO 0800001-89.2017.9.26.0060 (APELAÇÃO Nº 4162/17 –Mandado de
Segurança nº 6709/17 –6ª Aud. Civel)
Apte.: FERNANDO SALLES VALERIO, CB PM RE 911963-9
Adv.: JOÃO CARLOS GOMES RAMOS, OAB/SP 380.971
Apda.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Adv.: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 302.130
Desp. ID 59009: 1. Vistos. 2. Trata-se de recurso de apelação em Mandado de Segurança, que objetiva a
reforma da r. Sentença, para que seja declarado nulo o ato administrativo da apontada autoridade coatora,
Ilmo. Sr. Comandante do 20º BPM/I, cristalizada na Decisão do CD nº 20BPMI-002/103/16, datada de
24.10.16 (ID 51055). 3. Ad cautelam, oficie-se ao Comando Geral da Corporação, requisitando-se
informações sobre o deslinde final do feito disciplinar em referência. 4. P.R.I.C. São Paulo, 17 de julho de
2017. (a) Clovis Santinon, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS Nº 0002160-24.2017.9.26.0000 (Nº 2636/17 –Proc. de origem nº 81457/2017 – 3ª Aud.)
Impte.: ABELARDO JULIO DA ROCHA, OAB/SP 354.340
Pacte.: VINICIUS CACACE SOUZA, SD 1.C PM RE 140347-8
Autoridade Coatora: O MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Abelardo Júlio da
Rocha, OAB/SP 354.340 (fls. 02/07), com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e
artigos 466 e 467, letra “c”, do Código de Processo Penal Militar em favor de VINICIUS CACACE SOUZA,
Sd PM RE 140347-8, em face de ”cerceamento ao fundamental direito à ampla defesa”, perpetrado pelo
MM. Juiz de Direito da Terceira Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo. 3. Constam da
instrução do pedido: Relatório Médico, assinado pelo Dr. Sylvio José Ribeiro de Macedo, CRM16762, onde
relata que o ora paciente se submete a tratamento psiquiátrico, por apresentar quadro clínico compatível
com F40.9 CID10 (fls. 08); Ata de Audiência de Custódia (fls. 09/10); e Nota de Culpa (fls. 11). 4. O
Impetrante noticia, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, pela prática, em tese, dos crimes
previstos nos artigos 160 (desrespeito a superior) e 217 (injúria real), ambos do Código Penal Militar, porque
no dia dos fatos, estava escalado na função de sentinela e a suposta vítima (Cabo PM), teria chegado
atrasado para o início do serviço e determinou que o Sd PM Vinicius não lançasse o horário correto da sua
chegada, a fim de encobrir a falta disciplinar. Como o ora paciente discordou, o Cabo teria tomado de suas
mãos a folha de lançamentos de entrada e saída do quartel, quando então a vítima teria xingado o Soldado
que teria revidado os xingamentos, mas não teria cuspido no Cabo PM. 5. Levado à Audiência de Custódia,
a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. 6. Alega o Impetrante a debilidade emocional do
acusado em razão de estar acometido psicopatologia, estando em tratamento psiquiátrico desde maio de
2014. 7. Aduz o Causídico a absoluta inexistência de risco potencial aos princípios da hierarquia e
disciplina. 8. Pugna, liminarmente, pela imediata concessão da liberdade provisória em favor do paciente,
expedindo-se o competente alvará de soltura, por entender presentes o fumus boni iuris e o periculum in
mora. 9. Requer ao final, a concessão da ordem de habeas corpus, confirmando a liminar. 10. Em que pese
a argumentação do combativo Impetrante, em sede de cognição sumária, não vislumbro, de plano, a
existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, perpetrado pela autoridade apontada como coatora.
Pelo exposto, NEGO a concessão da liminar pleiteada. 11. Oficie-se à Autoridade indicada como coatora,
para que preste as informações nos termos da lei. Com estas, sigam os autos em trânsito direto à D.
Procuradoria de Justiça. P.R.I. e Cumpra-se. São Paulo, 17 de julho de 2017. (a) PAULO PRAZAK, Juiz
Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900082-32.2017.9.26.0000 – AÇÃO RESCISÓRIA (Nº 117/17 –
Proc. origem: Ação Ordinária nº 0003857-98.2009.9.26.0020 - 3203/09- 2ª Aud. Cível)
Autor.: Jose Donizete Rodrigues, Ex-Sd 1.C PM RE 886188-9
Adv.: RAPHAEL GUIMARAES CARNEIRO, OAB/SP 340.299

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