TJMSP 24/07/2017 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2257ª · São Paulo, segunda-feira, 24 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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do reconhecimento judicial do pleito apresentado será restabelecida a situação funcional do ora agravante a
contar da data do ato de demissão, cabendo lembrar, ainda, a necessidade da coexistência deste
pressuposto com o da probabilidade do direito para que a antecipação da tutela seja deferida. 8. Quanto ao
perigo de dano não pode também deixar de ser observado neste caso que o ato de demissão do autor foi
publicado no Diário Oficial do Poder Executivo, Seção II, do dia 17.06.2010, tendo a ação ordinária em
questão sido distribuída em 18.07.2017, após outras três demandas sobre o mesmo tema que tiveram
negado seu provimento, afastando cabalmente o argumento da existência da imprescindibilidade da
concessão da tutela de urgência neste momento. 9. Nessa conformidade, destacando que em sede de
apreciação da concessão ou não da liminar analisa-se, apenas, a presença dos pressupostos legais para
tal, não atribuo efeito suspensivo a este agravo de instrumento e indefiro o pedido de concessão de
antecipação da tutela. 10. Desnecessária a requisições de informações ao Juízo da 2ª Auditoria Militar. 11.
Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que responda ao presente agravo, nos termos
do artigo 1.019, inciso II, do CPC. 12. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 21 de
julho de 2017. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Nº 0900026-96.2017.9.26.0000 - ACAO RESCISORIA (113/2017 Proc. de origem - Representação para Perda de Graduação nº 0001637-85.2012.9.26.0000 (nº 1137/2012)
- feito nº 47987/2007 – 1ªAud.)
Autor(s): Wagner Ferreira dos Santos, Ex-Sd Ref PM RE 924700-9
Adv.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820
Reu(s): A Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO, Proc. Estado, OAB/SP 083.480
Desp. ID 59551: 1. Vistos. 2. Tendo sido alegada pela Fazenda do Estado matéria prevista no art. 337 do
Código de Processo Civil, nos termos do art. 351 do mesmo documento legal, intime-se o autor para que
ofereça réplica. 3. No retorno, em trânsito direto, nos termos do art. 178, inciso I do CPC, abra-se vista ao
Exmo. Procurador de Justiça. São Paulo, 21 de julho de 2017. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900151-64.2017.9.26.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA
(44/17)
Impte.: Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado
Adv (s): ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO OAB/SP 147.097; EDUARDO SERGIO LABONIA
FILHO OAB/SP 355.699
Imptdo.: o ato do Excelentíssimo Sr. Juiz Presidente do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp. ID 59741: 1. Vistos. 2. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato União dos
Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo apontando como autoridade coatora o Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por omissão abusiva e ilegal. Em liminar, roga seja
efetuada pela Administração desta Corte Castrense o desconto equivalente a um dia de serviço de todos os
servidores ativos desta casa e o respectivo recolhimento da contribuição sindical, nos termos do art. 578 e
seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Sustenta que se faz presente o periculum in mora pela
exigência legal do desconto a ser efetuado até o dia 31/03/16 e a possível incidência de responsabilidade
do erário público em caso de mora, e ainda, que o fumus boni juris se revela nos dispositivos legais e
constitucionais apontados ao longo da exordial, além da jurisprudência colacionada, em especial a decisão
do C. STJ no MS 45.441/SP. 4. Decido. 5. O pedido cautelar há de ser indeferido, pela ausência do
necessário periculum in mora. Conforme o documento juntado sob ID 57490, o impetrante encaminhou à
autoridade coatora, em 14/03/2017, correspondência requerendo a efetivação do desconto em folha e
posterior recolhimento da Guia correspondente. Em 20/03/2017 obteve a resposta negativa ao seu pleito,
através do Ofício nº 008/2017 - GabSec (ID 57490, p. 3). A inicial deste mandamus somente foi aforada aos
12/07/2017, quase quatro meses após o ato administrativo impugnado, revelando a inexistência da alegada
urgência do pedido. Ademais, se ao fim e ao cabo da presente ação, os pedidos forem julgados
procedentes, haverá a incidência da atualização monetária, descaracterizando o eventual perigo na demora.
A mera possibilidade de responsabilização da Fazenda Pública não caracteriza a urgência, pois o dano de
difícil ou impossível reparação que autoriza a medida cautelar é aquele que incide sobre o patrimônio
jurídico do próprio demandante, e não de terceiro. 6. Requisite-se as informações pertinentes ao Exmo. Juiz
Presidente, ora autoridade coatora. 7. Após, ao Ministério Público para seu douto parecer. 8. Publique-se.