TJMSP 27/07/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2260ª · São Paulo, quinta-feira, 27 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Despacho de fls. id 70225:
I. Vistos.
II. Trata-se reiteração de pedido de oitiva de prova testemunhal (ID nº 70222).
III. Em síntese, o autor pugna pelo deferimento da produção de prova oral, sob pena de violação aos
princípios do contraditório e da ampla defesa.
É o breve relatório. Decido.
IV. Em que pese os argumentos do nobre defensor, entendo que não merece acolhida o seu requerimento.
Vejamos.
V. Conforme já analisado (v. ID nº 68357), a produção de prova testemunhal não se adequa ao processado.
Neste sentido, o indeferimento da produção da prova oral em hipótese alguma fere os princípios do
contraditório e da ampla defesa. Até porque, em casos como o deste jaez, a atuação do Poder Judiciário
limita ao controle da legalidade, ao exame dos motivos determinantes, sendo-lhe vedado o ingresso no
mérito administrativo, em decorrência do princípio constitucional da separação dos poderes do Estado. E
isso restringe ainda mais a importância da produção da prova oral no caso em exame.
Quanto a este aspecto, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo:
“Agravo de Instrumento em Ação Ordinária – É lícito ao Magistrado do Juízo de origem o indeferimento de
re-oitiva de testemunhas já ouvidas na fase administrativa sob o contraditório, se nada acrescentarão ao
feito judicial – Interpretação do artigo 130, do Código de Processo Civil. (Relator: Juiz Clovis Santinon.
Agravo de Instrumento Cível n° 051/06. Ação Ordinária n° 401/05 – 2ª Auditoria Militar – Divisão Cível).
VI. No caso concreto já houve manifestação deste juízo no sentido de que é desnecessária a oitiva do Ten
PM Becker, até porque é contra ele que a defesa se insurge e já houve manifestação do mesmo no curso
do Processo Regular quanto à alegação do autor. Da mesma forma, o depoimento da testemunha Ten PM
Everton não tem o condão de demonstrar a parcialidade do Presidente do PAD. Quanto à derradeira
testemunha, novamente a defesa não especifica no que suas declarações serão relevantes para o deslinde
do feito. É de se esclarecer que as objeções que o autor faz em relação do Oficial PM Presidente do
Processo Regular são de natureza objetiva, de modo que, caso presente alguma causa relevante, será esta
considerada, não sendo necessária prova testemunhal para a comprovação deste fato.
VII. Desta forma, mantenho a decisão de ID nº 68357.
VIII. Intimem-se.
IX. Após, autos conclusos para sentença.
SP, 26/07/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: FABIANA VILAS BOAS OABSP 310010
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327
Processo Eletrônico nº 0800139-79.2017.9.26.0020 - (Controle
7004/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ADILSON DA ROCHA LEAL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6RF)
R. despacho constnate do ID 72810:
"I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por ADILSON DA
ROCHA LEAL, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de anular
ato emanado no Conselho de Disciplina de nº 1BPAmb-008/16/16.
III. Conforme se depreende dos autos, o autor foi acusado de exigir vantagem indevida, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), para deixar de autuar o civil Ricardo Fávero Fioravanti, após constatação de
irregularidades ambientais concernentes na realização de terraplanagem (v. Portaria Inaugural – ID nº
72704, pág. 2/3). Ao final punido com pena de expulsão, nos termos do previsto no nº 2 do § 1º c.c. o nº 1 e
3 do § 2º, ambos do artigo 12 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – Lei Complementar nº 893/2001
(v. Decisão Final – ID nº 72756, pág. 3/6).
IV. Em síntese, alega o autor que a Decisão Final padece de nulidade sobre diversos aspectos, a saber: 1)
contrária aos pareceres do colegiado e da autoridade instauradora; 2) avessa ao conjunto probatório; 3)
utilização de decisão judicial liminar para fundamentar o decreto exclusório. Acrescenta, ainda, que foram
realizadas demais acusações infundadas em desfavor de policiais militares com objetivos espúrios. Por fim,
pontua o ótimo histórico funcional do acusado (ora autor).
V. Assim, pleiteia-se a declaração de nulidade do ato administrativo que culminou no decreto exclusório e,