TJMSP 04/08/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2266ª · São Paulo, sexta-feira, 4 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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porque não teria sido apreciada de forma explícita a violação ao artigo 439, “b”, do Código de Processo
Penal Militar, e do artigo 42, III (estrito cumprimento do dever legal) e 195, do Código Penal Militar, a tese
defensiva de que o fato seria atípico, pela ausência do elementos subjetivo do tipo (dolo), requerendo que
“conste de forma expressa e fundamentada se houve negativa de vigência aos dispositivos acima
elencados”, a fim de viabilizar, com o prequestionamento, a interposição de recursos às Instâncias
Superiores. 4. Apesar dos argumentos defensivos ora trazidos à colação, verifica-se que a matéria aventada
pela Defesa foi ampla e suficientemente discutida no Acórdão embargado, tendo sido analisadas todas as
provas e argumentos, relevantes e pertinentes, trazidos pelas partes, não se afigurando a omissão
aventada. Ademais, não existe qualquer obrigação legal para que todas as teses e artigos aventados pelas
partes sejam mencionados nas decisões, desde que observado o princípio da garantia da motivação
extrínseca. 5. A problemática aventada pelo Embargante em relação ao acesso às Instâncias Superiores
cuida-se de matéria a ser questionada naqueles Tribunais. De todo modo, considerem-se prequestionados
os dispositivos infraconstitucionais citados. 6. Dessa forma, rejeito os Embargos Declaratórios opostos. 7.
Junte-se. 8. P.R.I.C. São Paulo, 26 de julho de 2017. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002162-91.2017.9.26.0000 (Nº 1253/17 - Proc. de origem nº
116/16 – 3ª Auditoria)
Recte.: WASHINGTON LUIZ GONÇALVES PESTANA, Cel PM RE 840863-7
Advs.: JOEL DOS PASSOS MELLO, OAB/SP 167.954; ALEXANDRE MARCELO SOUZA VEIGAS, OAB/SP
252.721; MAURO JOSÉ FERNANDES TAVARES, OAB/SP 325.102
Recdo.: as r. decisões de fls. 81/83 e 83/87
Ref.: Pedido de provas emprestadas – SER 1253/17
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de pedido de fornecimento de cópias parciais do HC 116/16 (fls. 119 a 132 dos
autos originais – apenso) para instruir o IPM nº SubCmtPM-012/312/16, objeto do RSE 1253/17, este último
sob a relatoria deste Magistrado. 3. Defiro o requerido pela autoridade de polícia judiciária militar. 4. À
Diretoria Judiciária, para as providências necessárias. São Paulo, 31 de julho de 2017. CLOVIS SANTINON,
Juiz Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000130723.2015.9.26.0020 (Nº 691/16 – Apelação nº 3974/16 – Ação Ordinária nº 5939/15 e 5979/15 - 2ª Auditoria
Cível)
Embgtes.: Francisco Gerson de Morais Moura, ex-Cb PM 922813-6; Jose Adriano de Souza Santos, ex-Cb
PM 960884-2
Advs.: ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS, OAB/SP 280.720
Embgda. a Fazenda Pública do Estado
Advs.: GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA, Proc. Estado - OAB/SP 291.619; CAIO AUGUSTO NUNES
DE CARVALHO, Proc. Estado - OAB/SP 302.130; VANESSA MOTTA TARABAY - Proc. Estado, OAB/SP
205.726
Desp.: São Paulo, 28 de julho de 2017. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002381-07.2017.9.26.0000 - (Nº 559/17 – Proc. de Origem: 5596/2014 –
Ação Ordinária – 2ª Aud.)
Agvte.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advs.: FILIPE PAULINO MARTINS, Proc. Estado, OAB/SP 329.160
Agvdo.: OSWALDO DA SILVA FILHO, CB PM RE 823456-6
Advs.: ALEXANDRE DE OLIVEIRA PRETO, OAB/SP 033.285; RUBENS DE PASCHOLI, OAB/SP 290.423;
ROBERTO BEZERRA DE PASCHOLI, OAB/SP 338.279
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado, por
meio de seu Procurador, contra a r. decisão proferida aos 19 de junho de 2017 (fls. 39), pelo D. Juízo da 2ª
Auditoria Militar no Processo nº 0001851-45.2014.9.26.0020, que determinou a evolução funcional retroativa
do Agravado.Consta dos autos que o Cb PM Oswaldo da Silva Filho foi reintegrado às fileiras da
Corporação por força de decisão judicial, após injusta exclusão e, em seguida, agregado pela
Administração. Assim, não teve direito de frequentar cursos que poderiam acarretar em sua promoção.