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TJMSP 08/08/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/08/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2268ª · São Paulo, terça-feira, 8 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Advogado: ABELARDO JULIO DA ROCHA OABSP 354340
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico nº 0800161-17.2017.9.26.0060 - (Controle 7023/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - MARCIEL CICERO DO NASCIMENTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 74479:
"I. Vistos, em gabinete, na noite desta sexta-feira (04.08.2017).
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de medida liminar, proposta por
MARCIEL CÍCERO DO NASCIMENTO, PM RE 130744-4, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
III. De início, construo a historicidade devida.
IV. Conforme a petição inicial (ID 74462), o móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº
10BPMM-012/2/17, o qual teria acarretado ao autor a punição de 03 (três) dias de permanência disciplinar
(obs.: não foi juntado qualquer documento atinente ao PD).
V. Na peça atrial, consta, em uma parte (ID 74462, página 03), que o início do cumprimento do corretivo
ocorrerá a partir de amanhã, 05.08.2017 (“por força do procedimento disciplinar o impetrante foi punido com
03 – três – dias de permanência para ser cumprido na data de 05 de agosto de 2017...; o impetrante ainda
não foi punido, mas está em vias de, posto que, está marcado para 05 de agosto de 2017 para início do
cumprimento do corretivo”) e, em outra parte (ID 74462, página 05), consta que o início do cumprimento da
reprimenda está designada para o dia 08.08.2017 (“... requer-se a concessão de liminar, com o fim
específico de suspender nesse ato a punição a ser cumprida no dia 08 de agosto de 2017...”).
VI. De qualquer sorte, passo a analisar o pertinente a este átimo.
VII. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
VIII. Vejamos.
IX. Como cediço, cabe ao autor instruir a ação judicial com a documentação pertinente ao caso concreto.
X. Caso tenha havido algum óbice para a obtenção de documentos concernentes ao PD, incumbe ao autor
comprovar que efetuou requerimento, tendo havido, no entanto, a recusa ou a omissão do poder público.
XI. No entanto, DIANTE DO CASO CONCRETO (das alegações do autor efetuadas na “causa petendi” da
peça prodrômica deste feito, ID 74462), DETERMINO, COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA,
QUE SEJA SUSPENSO O CUMPRIMENTO DO CORRETIVO APLICADO AO AUTOR NO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 10BPMM-012/2/17 (v. peça vestibular, ID 74462, página 02).
XII. Intime-se, IMEDIATAMENTE, a Administração Militar, para que cumpra, “INCONTINENTI”, o
determinado neste “decisum”, vindo a informar a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre as
providências adotadas para tal mister.
XIII. Consigno que sobredito “decisum” é dado DIANTE DO CASO CONCRETO E EM CARÁTER
EXCEPCIONALÍSSIMO (leia-se: isto em razão do pontificado na exordial, sendo que tal peça contém,
inclusive, a seguinte assertiva, ID 74462, página 02: “o impetrante respondeu a um Procedimento Disciplinar
sob o número 10BPMM-012/2/17, o qual não conseguimos descrever o conteúdo devido a administração
não permitir que o policial ali acusado fizesse carga para sua defesa, fato esse já ocorrido em outro
procedimento em que esse defensor já trabalhou e que gerou um outro processo que tramita perante a 6ª
Auditoria desse Tribunal”).
XIV. Mas não é só.
XV. Prossigo.
XVI. Nos termos dos artigos 319, 320 e 321, “caput”, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE
O AUTOR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, TRAGA CÓPIA DA ÍNTEGRA DO FEITO DISCIPLINAR EM
APREÇO, VINDO A EMENDAR A CAUSA DE PEDIR/PEDIDO DA PETIÇÃO INICIAL, CASO ASSIM
ENTENDA, DIANTE DOS DOCUMENTOS DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR QUE TERÁ CONTATO.
XVII. CONSIGNO QUE O NÃO ATENDIMENTO DO ITEM IMEDIATAMENTE ACIMA ACARRETARÁ NA
MORTIFICAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA DISCIPLINAR E NA
EXTINÇÃO DESTE FEITO SEM RESOUÇÃO DO MÉRITO.
XVIII. Em virtude deste “decisum” estar sendo finalizado no final da noite desta sexta-feira, em que o
Cartório Cível se encontra fechado, haverá, após a devida introdução no PJe, o transporte do decisório para

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