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TJMSP 21/08/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/08/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2277ª · São Paulo, segunda-feira, 21 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
EM ARMAZENAMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DECURSO DE
MAIS DE 120 DIAS PARA O AJUIZAMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator devem
ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade
(Precedentes: Pet 4.837-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 7.4.2011; AI 547.827-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe
9.3.2011; RE 546.525-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 5.4.2011). 2. O termo a quo para a
contagem do prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança começa a fluir a
partir da data em que o ato do Poder Público, formalmente divulgado, revela-se apto a gerar efeitos lesivos
à esfera jurídica do interessado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”(g.n.) (STF – MS 3305 ED
/ DF – Relator: Min. Luiz Fux – J. 02/08/16 – Primeira Turma – DJe-189 Divulg 05-09-2016 Public 06-092016) De se lembrar ainda que, salvo disposição em contrário, à decadência não se aplicam as normas que
impedem, suspendem ou interrompem a prescrição (art. 207 do Código Civil), assim, in casu, os 120 (cento
e vinte dias) percorreram seu decurso sem qualquer óbice. Nesse sentido: “Ementa: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO, EX-INTEGRANTE DA AERONÁUTICA.
DESPACHO QUE AUTORIZOU A ABERTURA DE PROCESSO PARA ANULAÇÃO DA PORTARIA
ANISTIADORA (SEGUNDA FASE). ACÓRDÃO PARADIGMA: MS 18.149/DF, REL. MIN. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 9.6.2015.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR QUE NÃO
CONSIDERA OS ATOS PREPARATÓRIOS APTOS A OBSTAR O PRAZO DECADENCIAL PARA O
EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. NECESSIDADE DE
IMPUGNAÇÃO FORMAL E DIRETA À VALIDADE DO ATO, FORMULADA POR AUTORIDADE COM
PODER DE DECISÃO SOBRE A ANULAÇÃO DO ATO, ASSEGURADO AO INTERESSADO O
EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO
DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Omissis. 3. Omissis. 4. Tratando-se de prazo decadencial, não há
que se falar em suspensão ou interrupção do prazo. Entretanto, a Lei 9.784/99 adotou um critério amplo
para a configuração do exercício da autotutela, bastando uma medida de autoridade que implique
impugnação do ato (art. 54, § 2o.). 5. Omissis 6. Omissis. 7. Omissis. 8. Omissis. 9. Omissis. 10. Omissis.
11. Omissis. 12. Ordem denegada.”(g.n.) (STJ- MS 18405 / DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 10/05/2016) Ante o exposto, transcorridos mais de
120 dias contados da publicação do acórdão que determinou a demissão do paciente, e não havendo
qualquer causa legal de suspensão ou interrupção do termo, a hipótese é de decadência do direito de
impetrar o mandado de segurança, motivo pelo qual extingo o processo com resolução de mérito, ex vi do
inc. II do art. 487 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. São Paulo,
18 agosto de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA A REALIZARSE EM 24 DE AGOSTO DE 2017, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
HABEAS CORPUS Nº 0002286-74.2017.9.26.0000 (nº 002638/2017 - Processo de origem: 081314/2017 4A AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Impetrante(s): PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE, OABSP 249588, HEBERT CARDOSO,
OABSP 288258
Paciente(s): RENATO RABELO DOS SANTOS MALTA SD 1.C PM RE 153550-1
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR
DO ESTADO
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZARSE EM 29 DE AGOSTO DE 2017, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900178-47.2017.9.26.0000 - HABEAS CORPUS CÍVEL (nº

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