TJMSP 22/08/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2278ª · São Paulo, terça-feira, 22 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Autor: WILTON CARVALHO DE SANTANA, EX-SD 1.C PM RE 973573-9
Adv.: ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, OAB/SP 270.057
Re.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Desp. ID 64744: 1. Vistos. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual fica dispensado o autor
do depósito inicial exigido pelo artigo 968, II do CPC. 3. Nos termos do art. 970 do CPC, cite-se a Fazenda
Pública para apresentar a contestação à Inicial. 4. Após, em virtude do interesse público da Ação Rescisória
e com fulcro no art. 178, I e 179 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr.
Procurador de Justiça, para parecer. 5. Cumpridos, tornem os autos conclusos. São Paulo, 21 de agosto de
2017. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900179-32.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
(564/2017-Proc. de origem Ação ordinária nº 0800148-18.2017.9.26.0060(6999/2017) – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Leandro Braz Tokuno, 1.TEN PM RE 104951-8
Adv.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Agvdo.: A Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 65159: 1. Vistos. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leandro Braz Tokuno, 1º
Tenente PM RE 104951-8, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Auditoria Militar, na Ação
Ordinária nº 0800148-18.2017.9.26.0060 (6.999/17), que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar
que almejava suspender a tramitação do Conselho de Justificação nº GS-122/15, ao qual responde. 3.
Requerendo a concessão da gratuidade da justiça, argumenta o agravante, em síntese, na petição
constante do ID 64659, acompanhada dos documentos anexados nos IDs subsequentes, que: a) a
Administração perpetrou arbitrariedades no bojo do conselho de justificação a que responde
consubstanciadas em violação ao contraditório e à ampla defesa; b) integram o acervo probatório em
desfavor do acusado extratos telefônicos e bilhetagens de aparelhos celulares apreendidos, os quais não
foram periciados pelo Instituto de Criminalística da Polícia Técnico Científica do Estado de São Paulo,
diante do indeferimento de tal diligência por parte da Administração; c) as verificações foram feitas por
agentes da Corregedoria PM em conjunto com o Oficial encarregado pelas investigações no IPM nº
SUBCMTPM-055/312/12, sem qualquer participação de peritos imparciais do Instituto de Criminalística ou
mesmo da defesa técnica do autor; d) é direito do agravante participar de um processo regular
administrativo devidamente hígido, sem nulidades, com garantias constitucionais e infraconstitucionais
devidamente asseguradas; e) é imprescindível a realização da perícia requerida, segundo o teor do artigo
328 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), devendo ser feita por órgão técnico habilitado e
responsável por realizar este tipo de exame pericial, e não pela Polícia Militar; f) após a apresentação do
laudo deve ser aberto prazo à Defesa para apresentar contra laudo, garantindo-se o contraditório e a ampla
defesa; g) está presente o fundamento relevante para a concessão da tutela pretendida, bem como o receio
da ineficácia da medida, levando-se em conta que o trânsito em julgado da demanda posta em juízo pode
tardar mais de um ano, sendo que o Agravante está sendo processo pela denominada “via rápida”, de sorte
que poderá ser expulso ou demitido em sede de ilegalidade e abuso de poder, antes do julgamento da
presente ação. 4. Posto isso, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, impõe-se o
indeferimento, pelos mesmos motivos apontados pelo Juiz de Direito da 6ª Auditoria Militar, em decisão
proferida no feito de origem após o exame da documentação trazida pelo autor, conforme trecho a seguir
transcrito: II. A legislação permite a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça em razão de
declaração de pobreza do necessitado (art. 99, § 3º da Lei nº 13.105/2015 – CPC), contudo, havendo
dúvida acerca desta presunção relativa, o magistrado deve determinar que o requerente apresente a
comprovação do preenchimento dos pressupostos (artigo 99, § 2º do CPC). III. No caso em testilha, o Autor
tem profissão definida (1º Tenente da Polícia Militar) e recebe vencimentos que com certeza não são
obtidos pelos que estão em condição de insuficiência de recursos. Além disso, possui despesas, incluindo
algumas de mero deleite, que superam em muito o suportável por uma pessoa em condição de
miserabilidade, o que leva a concluir que pode suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio
sustento e de sua família. Neste sentido, registro, o Poder Judiciário precisa exercer rígida fiscalização, a
fim de apenas conceder o benefício aos realmente necessitados, sob pena de prejudicar toda a
coletividade. 5. Em relação à pretendida suspensão do Conselho de Justificação nº GS-122/15, o exame
preliminar dos autos não permite concluir, de maneira inequívoca, pela existência de fundamento relevante
a embasar o pedido, como bem observou o Juiz de Direito da 6ª Auditoria Militar no trecho a seguir: VII. Ab