TJMSP 19/09/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2296ª · São Paulo, terça-feira, 19 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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São Paulo, 15 de setembro de 2017.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). JOSE ANTONIO QUEIROZ - OAB/SP 249042, ADRIANA MARIANA DA SILVA OAB/SP 303681, ANDRÉ FERNANDO DE OLIVEIRA QUEIROZ - OAB/SP 304621.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673, MARCELO
GATTO SPINARDI - OAB/SP 264983.
Processo nº 0003214-4.2013.9.26.0020 (Controle nº 5140/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - CLAUDEMIR
EDUARDO HOMAN X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Despacho de fls. 508:
“I - Vistos.
II – Ante a concordância da Executada com os cálculos apresentados pelo Exequente (fl. 507), referente à
obrigação de pagar os atrasados devidos ao autor, manifeste-se a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo em 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal Brasileira.
III - Informe o i. Causídico, no prazo de 05 (cinco) dias, a data de nascimento do Exequente e se o mesmo é
portador de doença grave, para fins de prioridade, ante o disposto no Assento Regimental nº 408/12.
IV – Intimem-se.”
São Paulo, 14 de setembro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726, AUGUSTO
RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673, GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI - OAB/SP 319584.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800082-61.2017.9.26.0020 - (Controle 6881/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - BENEDITO LUIZ DOMINGUES JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (NS)
Tópico final da R. Sentença de ID 80587:
"Dispositivo
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC/2015, acrescido
de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve ser
considerado isento deste pagamento, nos termos do art. 98, do CPC, observando-se também o §3º desse
dispositivo.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações.
P.R.I.C."
São Paulo, 15 de setembro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios
da Justiça Gratuita.
Advogado: CARLOS CAMPANARI OABSP 280761
Procurador do Estado: NATALIA PEREIRA COVALE OABSP 302427
3ª AUDITORIA
Nº 0001546-60.2016.9.26.0030 (Controle 77654/2016) - SPB - 3ª Aud.
Acusado: SD 1.C GABRIEL AUGUSTO FATORI
Advogado: Dr(a). CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS OAB/SP 260641
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada de que foi designado o dia 26/09/2017, às 15h00min, para a oitiva