TJMSP 29/09/2017 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2304ª · São Paulo, sexta-feira, 29 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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"I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de urgência, proposta por
JEAN CLAUDE DE OLIVEIRA RATO, PM RE 904393-4, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
III. De início, elaboro a historicidade devida.
IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPI4-005/13/16 (v. Portaria inaugural, ID
76944, datada de 22.07.2016, páginas 29/31), feito administrativo este a que responde o ora autor.
V. Em petição inicial dotada de 26 (vinte e seis) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 76944, páginas 01/26): a) “pede-se a concessão imediata de liminar
para suspender-se o trâmite do Conselho de Disciplina Portaria nº CPI4-005/13/16, até o julgamento do
mérito desta demanda judicial, para que não resulte na ineficácia do provimento final”; b) “pede-se a total
procedência da ação, depois de cumpridas as formalidades legais, tornando-se definitiva a liminar
concedida, para fins de que a Fazenda Ré seja condenada na obrigação de fazer consistente em ordenar
seus agentes a expedir todos os atos administrativos necessários à invalidação de todos os atos posteriores
ao indeferimento arbitrário e ilegal das provas requeridas, notadamente anulando o indeferimento da
substituição das testemunhas e as testemunhas referidas, bem como anulando o indeferimento das
diligências solicitadas”; “Requer-se, o interrogatório do autor ao final de toda instrução probatória, conforme
requerido durante o trâmite do processo administrativo e previsto pela nova redação das I-16-PM, tudo em
respeito aos basilares princípios Constitucionais do Contraditório e Ampla Defesa”; “Na hipótese de
indeferimento da liminar pleiteada, a reintegração do requerente no cargo, caso este último reste demitido
ou expulso antes do julgamento do mérito da presente demanda, tudo por ser direito líquido e certo” e, c)
“requer-se, nos termos dos artigos 497, 499 e 500 do NCPC, a fixação de multa diária para a hipótese de
descumprimento ou mora na execução do preceito” e, d) “requer ainda, o pagamento de vencimentos e
vantagens pecuniárias que lhe são devidos, atualizados e corrigidos, referentes às prestações que se
vencerem a contar da data do ajuizamento desta demanda, com fulcro no artigo 1º da Lei nº 5.021/66, na
hipótese do autor ser demitido ou expulso antes do julgamento do mérito desta pendenga, uma vez
desacolhida a liminar pleiteada na presente ação, o que se cogita por mero exercício retórico, dada a
liquidez e certeza do direito a proteger.”
VI. Os seguintes documentos, neste átimo, merecem ser citados, os quais se operaram enquanto os autos
em testilha tramitaram na 1ª Vara da Fazenda Pública, Foro de Bauru, São Paulo: a) decisão interlocutória
(ID 76970, páginas 18/19), onde aquele juízo, indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência da
probabilidade do direito, concedeu a gratuidade processual e determinou a citação da ré; b) agravo de
instrumento interposto pelo autor (ID 76972, pág. 01) em face do indeferimento da tutela de urgência; c)
contestação da Fazenda Pública (ID 76976, páginas 12/20), com preliminar de incompetência absoluta da
Justiça Comum; d) despacho (ID 77004, pág. 02) com ciência da interposição do agravo de instrumento; e)
petição da Ré, (ID 77004, pág. 03), requerendo a juntada do Acórdão do Agravo de Instrumento (ID 77004,
páginas 04/09), de lavra da Exma. Sra. Desembargadora Relatora SILVIA MEIRELLES, da 6ª Câmara de
Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estão de São Paulo, reconhecendo ex officio a incompetência
absoluta da Justiça Comum para o julgamento da causa, anulando a decisão que indeferiu a tutela
provisória e determinando a remessa do feito à Justiça Militar, restando prejudicado o agravo de
instrumento; f) decisão (ID 77004, pág. 11) determinando a manifestação do autor; g) réplica do autor (ID
77004, pág. 13); h) petição do autor (ID 77004, pág. 20) em relação a decisão (ID 77004, pág. 11)
requerendo o julgamento antecipado da lide, com o informe de que não há provas a serem produzidas e, i)
decisão, ID 77004, onde o juízo, conforme entendimento exarado no Agravo de Instrumento nº 204068877.2017.8.26.0000, a competência para o julgamento do pedido visando a concessão do direito pleiteado é
da Justiça Militar Estadual, nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, determinando, assim, a
remessa dos autos à Justiça Militar Estadual”.
VII. Encaminhado o feito, o Cartório Distribuidor de Primeira Instância desta Justiça Especializada procedeu
a sua atermação, introduzindo-o no sistema do Processo Judicial eletrônico (PJe), o qual passa a tramitar
apenas eletronicamente.
VIII. É o relatório do necessário.
IX. Passo, então a fundamentar e decidir o pertinente a este instante.
X. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta que
dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Constituição Cidadã).
XI. Vejamos.