TJMSP 05/10/2017 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2308ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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1ª AUDITORIA
Nº 0000803-18.2013.9.26.0010 (Controle 66918/2013) PCO - 1ª Aud.
Acusados: ex-CEL AMERICO MASSAKI HIGUTI e outros
Advogados: Dr(a). IEDA RIBEIRO DE SOUZA OAB/SP 106069, Dr(a). DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA
VALLE OAB/SP 175619 e Dr(a). PAULO CARDOSO DE ARAUJO OAB/SP 260344
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES do r. despacho de fl. 1877-verso, que determinou o
arquivamento dos autos diante do trânsito em julgado da Sentença absolutória de fls. 1838/1874 aos
25/09/17 para o Ministério Público e 19/09/17 para a Defesa.
Nº 0000388-93.2017.9.26.0010 (Controle 79931/2017) - 1ª Aud. FSM
Acusado: SD 1.C ANDRE LUIS ALVARENGA
Advogado: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do depacho "in verbis": . Vistos, etc.II. O Ministério Público,
inquirido nos termos do artigo 427, do CPPM, nada requereu (fls. 161).III. A Defesa, devidamente intimada,
requereu o desmembramento dos autos em relação ao crime de lesão em desfavor da civil e seu envio à
Justiça Comum para processamento e julgamento do feito conforme Súmula 6 do STJ.Requereu, outrossim,
a resposta do ofício de fls. 113; diligência no local dos fatos, a fim de apurar se existem câmeras de
filmagem naquele logradouro e possíveis imagens do acidente; informações do tablete da viatura, a fim de
se verificar a velocidade do réu na data dos fatos; informação do órgão de trânsito de Jundiaí, a fim de se
verificar a velocidade máxima permitida no local do acidente; juntada de folhas atualizadas de elogios e
punições do acusado; cópia integral das avaliações de desempenho do acusado dos últimos 2 anos e cópia
das Notas de Boletim Interno existentes em favor do acusado que registram condecorações, medalhas,
láureas de mérito pessoal do acusado.É o breve Relatório. Decido.DO PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO
DO FEITO E REMESSA À JCIV. Quanto ao pedido de desmembramento do feito em relação à vitima civil, é
de se registrar que a Emenda Constitucional n. 45 estabeleceu como competência do Juiz singular o
processo e o julgamento dos crimes contra vítima civil.Tal norma vem insculpida no artigo 125, § 5o, da CF,
in verbis:"Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes
militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra os atos disciplinares militares, cabendo aos
Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes
militares.".Certo é que o objetivo da referida Emenda Constitucional foi o de deixar ao conhecimento do Juiz
de Direito os delitos que unicamente atinjam o bem jurídico do civil - como ocorre com os crimes contra a
pessoa (homicídio, lesões corporais etc) ou os crimes contra o patrimônio (furto, roubo etc).Ademais, tem
prevalecido no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a Justiça Militar estadual é a competente
para processar e julgar os crimes militares decorrentes de acidente automobilístico, nos termos do art. 9º,
inciso II, letra "c", do CPM.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência:STF: Conflito de competência. Acidente de trânsito. Viatura militar
e civil. Compete à Justiça Militar processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo
viatura de policial militar. Recurso conhecido e provido." (STF: RE 146816/SP - Segunda Turma - Relator
Min. MAURÍCIO CORRÊA - Julg. 06/04/1999 - DJ 03-05-2002 PP- 00022 - EMENT VOL-02067-01 PP00165)
STF: Crime militar cometido por policial militar da ativa, em serviço de patrulhamento, contra civil (artigos 9º,
II, c e 210 do Código Penal Militar). É competente, para julgamento, a Justiça Militar estadual de acordo
com o §4º do artigo 125 da Constituição Federal." (STF: RE 135195-1/DF, Primeira Turma, Relator Ministro
OCTAVIO GALLOTTI - DJ 13/09/1991 - PP-12491 - EMENT VOL-01633-02 PP-00260 - RTJ VOL-00137-02
PP-00909)Na mesma linha tem decido o E. TJMSP:TJMSP: Policial Militar. Homicídio culposo. Acidente
automobilístico. Art. 206, "caput" do CPM. Preliminar. Incompetência. Afastada. Alegadas. Inexigibilidade de
conduta diversa. Fragilidade do conjunto probatório. Afastadas. Materialidade. Comprovada. Réu que
desrespeita parada obrigatória. Dever de cuidado. Autoria. Reconhecida. Condenação mantida. O Supremo
Tribunal Federal em vários julgados, reconheceu a competência da Justiça Militar Estadual, ainda que com
vítima civil, para processar e julgar delitos militares culposos, decorrentes de acidente de trânsito. Policial
militar que desrespeita parada obrigatória ao adentrar a rotatória, sem a devida segurança e cautela, age de
forma imprudente, devendo ser responsabilizado pelo homicídio culposo, decorrente do acidente a que deu
causa. Recurso não provido. (TJMSP. Apelação 7360/17. Relator Juiz Paulo Prazak. Julgamento em