TJMSP 06/10/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2309ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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em 08NOV14, de folga, em trajes civis e portando ostensivamente a pistola marca Taurus, calibre .40, nº
SER–XXXXX, pertencente à PMESP, a qual tinha como carga pessoal, deixado de solicitar apoio ao
COPOM para atendimento de ocorrência envolvendo o ex-Sd PM Victor de Lima da Silva, à época dos fatos
Sd PM do 41º BPM/M, e Andrew Carvalho Queiróz, que estavam sendo acusados de praticarem roubo de
um celular ‘IPHONE 4’, ocasião em que agrediu Diego de Souza Silva, que havia proferido ofensas aos
policiais militares chamando-os de ‘vermes’, e em seguida, passou o sangue de Diego no veículo de
Leandro Martins dos Santos da Silva, dizendo-lhe que aquilo ia custar caro. Consta que, naquela data,
Andrew, acompanhado pelo ex-Sd PM César, conduzia o veículo Fiat/Strada , placas XXX-XXXX, contendo
dispositivo luminoso, e exigiu a parada do veículo GM/Vectra, placas XXX-XXXX, conduzido por Leandro
Martins dos Santos da Silva, que estaca acompanhado de Diego de Souza Silva, Bruno Ricardo Leme dos
Santos e Tiago dos Reis, e após identificarem-se como policiais militares, Andrew revistou Leandro e Tiago,
enquanto o ex-policial militar dava cobertura, sendo que Andrew subtraiu o aludido aparelho celular de
Diego, que estava no console do automóvel. Consta ainda que, o ex-Sd PM César Lima exigiu que as
vítimas ingressassem no veículo e deixassem o local imediatamente, porém, Leandro ao perceber que o
celular havia sido furtado acionou a Polícia Militar e passou a acompanhar o veículo Fiat/Strada até o
estabelecimento comercial situado na Av. Perimetral, onde a vítima Diego foi agredida pelo Irrogado, tudo
conforme Portaria (fl. 2 a 4 e 370). (...). A acusação deve ser declarada procedente em parte, afastando-se
tão somente a imputação de que teria passada a mão suja de sangue no carro de Leandro e proferido
ameaça. As demais condutas, entretanto, restaram provadas (...). ... DIVERSAMENTE DO ESPOSADO
PELA DEFESA, O DEPOIMENTO DE ARIANA LEITE LIMA NÃO É O ÚNICO QUE PODERIA
COMPROVAR QUE O IRROGADO DESFERIU UMA CORONHADA NA VÍTIMA DIEGO DE SOUZA SILVA,
TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO (FL. 316 A 319), VEZ QUE O CB PM MARCOS PEPELIASCOV,
TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO (FL. 310 A 312), CONFIRMOU QUE, NA DATA DOS FATOS, A VÍTIMA
APONTOU O INCREPADO, O QUAL TRAJAVA CAMISETA PRETA E BONÉ VERMELHO, COMO UM
DOS INDIVÍDUOS QUE DESCEU DO VEÍCULO CORSA HATCH, COR PRATA, COM UMA ARMA NA
MÃO E SEQUER SE APRESENTOU COMO POLICIAL MILITAR, E EM SEGUIDA, DESFERIU-LHE UMA
CORONHADA, CONFORME HISTÓRICO DO BO PC Nº 7095/2014, DO 1º D. P. DE SANTO ANDRÉ/SP
(FL.19 A 34). O LAUDO PERICIAL Nº 374016/2014 – LESÃO CORPORAL – DA EQUIPE DE PERÍCIA
MÉDICO LEGAL DE SANTO ANDRÉ (FL. 83), CONCLUIU QUE A VÍTIMA DIEGO SOFREU LESÃO
CORPORAL DE NATUREZA LEVE NA REGIÃO DO CRÂNIO, CAUSADA POR AGENTE CONTUNDENTE,
O QUE DENOTA A COERÊNCIA DE SUA VERSÃO E O NEXO DE CAUSALIDADE. TAMBÉM RESTOU
COMPROVADO QUE O ACUSADO DEIXOU DE CUMPRIR O PROCEDIMENTO OPERACIONAL
PADRÃO Nº 3.04.02 SOBRE ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA POLICIAL NO HORÁRIO DE FOLGA, E
PASSOU A AGREDIR A VÍTIMA DIEGO, TORNANDO O CONFLITO INICIAL EM UMA BRIGA
GENERALIZADA. Depreende-se dos autos que OS ANTECEDENTES DISCIPLINARES DO INCREPADO,
EM POUCO MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS DE SERVIÇO, NÃO SÃO FAVORÁVEIS, POIS ATUALMENTE
ENCONTRA-SE NO COMPORTAMENTO MAU, conforme Nota de Corretivo anexada à contracapa dos
autos. Destarte, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e ao contido no Art.
33 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, a sanção disciplinar a ser aplicada será a EXCLUSÓRIA.
(...).” (salientei)
XVII. Do acima expendido entendo (diversamente do inserto na peça atrial deste feito) ter havido motivação
idônea para a punição exclusória do acusado (ora autor).
XVIII. Não obstante ao já discorrido, há, também, de se acrescer o seguinte.
XIX. Insta dizer que OS FATOS OCORRERAM DE MADRUGADA, SENDO QUE O ACUSADO (de folga e
em trajes civis) HAVIA INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA E PORTAVA ARMA DE FOGO, UMA PISTOLA DA
CORPORAÇÃO (o acusado, momentos antes de se deslocar ao palco dos acontecimentos, confessou que
estava em uma festa armado e ingerindo bebida alcoólica - v. Relatório do Ilmo. Sr. Presidente do PAD, ID
83320, página 07: “... o acusado, em 08 de novembro de 2014, por volta das 04h00min, estava em uma
festa de aniversário, no município de São Caetano do Sul, e, APÓS TER DECLARADAMENTE INGERIDO
BEBIDA ALCOÓLICA – fl. 374 do auto de qualificação e interrogatório – E PORTANDO A ARMA DE FOGO,
MODELO PT.40 Nº SER, PATRIMÔNIO DA PMESP, recebeu um telefonema...” - salientei).
XX. Some-se ao já delineado (e como também observado no édito sancionante), O FATO DE O ACUSADO,
APESAR DE POSSUIR POUCOS ANOS DE CORPORAÇÃO, SE ENCONTRAR NO COMPORTAMENTO
MAU, QUANDO DA ANÁLISE DE SUA CONDUTA PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR (v. Relatório do Ilmo.