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TJMSP 25/10/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/10/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2320ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Apte.: Cesar Eduardo Silva, Cap PM RE 104608-0
Advs.: SERGIO GARCIA GALACHE, OAB/SP 134.951; DANIELA OLIVEIRA DOS SANTOS, OAB/SP
355.692; JUCIMARA BORELLI GARCIA GALACHE, OAB/SP 362.247.
Apdo.: O Ministério Público do Estado
Desp.: São Paulo, 17 de outubro de 2017. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) SILVIO HIROSHI
OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO N º 0900251-19.2017.9.26.0000 HABEAS CORPUS (Nº 40/17 –
Proc. de Origem: Habeas Corpus n 0800133-72.2017.9.26.0020 – 6989/17 – 2ª Aud.)
Imptes.: FERNANDO SALLES VALERIO, OAB/SP 402.348; JOSÉ LUIS ARENAS ESPINOSA, OAB/SP
175.025; FABIO ANTONIO NASCIMENTO FERREIRA, OAB/SP 259.813; THIAGO NARESSI, OAB/SP
367.032
Pacte.: MAURICIO CARREIRA, CB PM RE 943626-0
Intdo.: a Fazenda Pública do Estado
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria.
Desp. 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo Interno oposto, tempestivamente, pelo Cb PM RE 943626-0
MAURÍCIO CARREIRA, contra a r. decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 090025119.2017.9.26.0000 (ID 78326), por meio da qual neguei a liminar que buscava a imediata suspensão do
cumprimento da sanção de 2 (dois) dias de permanência disciplinar a ele imposta nos autos do PD nº
20BPM/I-030/103/2015. 3. Sustenta o N. Defensor, em síntese, que a acusação foi genérica, limitando-se a
repetir a letra da lei (nº 43 do parágrafo único do art. 13 do RDPM), sem especificar quais foram os atos e
palavras desrespeitosas e ofensivos, nem descrever quais foram as normas de boa educação e discrição
das atitudes que o militar deixou de praticar. Ressalta que as testemunhas de acusação e defesa afirmaram
todas que não houve discussão, desrespeito ou ofensas por atos e palavras entre o paciente e a vítima de
ameaça, com exceção da Promotora de Justiça da Comarca de Ubatuba, cujo testemunho afirma ter
pesado na decisão de punir o paciente. Protesta que o depoimento da principal testemunha de acusação, a
Promotora, foi genérico, não identificou qual policial discutiu, não individualizou a conduta e não incriminou
o paciente. Alega que não obstante o teor da r. sentença a quo, o PD está eivado de vícios. Aduz que não
há qualquer prova do cometimento da transgressão e que a Administração, ao inferir a culpa do paciente,
não observou o princípio do in dubio pro reo. Salienta que a Administração já agendou o início do
cumprimento da sanção administrativa para o dia 25/10/2017, daí a urgência da medida liminar. Requer, ao
final, sejam suspensos os efeitos do ato administrativo punitivo até o trânsito em julgado da Apelação já
interposta. Requereu, outrossim, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos. 4. In
casu, não obstante o denodo e dedicação do N. Defensor, não vislumbro motivos para reconsiderar a
decisão agravada. Ao impugnar os fundamentos da decisão recorrida, o N. Defensor, embora tenha
providenciado a juntada do PD em análise, não trouxe qualquer novidade ou esclarecimento na
interpretação que foi feita. Continuo não vislumbrando ilegalidade manifesta no feito administrativo ou
qualquer fundamento suficientemente robusto a fazer prevalecer o argumento de que há nulidades patentes
no PD em análise. Dessa forma, o presente recurso representa mero inconformismo renovado e não enseja,
de pronto, qualquer retratação do quanto decidi monocraticamente, restando, por ora, mantida a decisão
recorrida. 5. Autue-se eletronicamente em apartado este Agravo Interno, com cópia de todo o conteúdo do
Habeas Corpus nº 0900251-19.2017.9.26.0000 até esta data. 6. Nos termos do § 2º do art. 1.021 do
CPC/2015, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que se manifeste sobre o recurso. 7.
Com a vinda da resposta, remetam-se os autos ao E. Procurador de Justiça (art. 1.019, III, CPC/15). Após,
voltem-me conclusos. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 24 de outubro de
2017. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE nº 0001047-05.2017.9.26.0010 (nº 000246/2017 Processo de origem: 080494/2017 - 1a AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: ORLANDO EDUARDO GERALDI

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