TJMSP 31/10/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2324ª · São Paulo, terça-feira, 31 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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encontrava o Sgt Fogaça para tentar argumentar o porquê somente eu estaria escalado todos os dias e
outros policiais que concorriam a mesma escala de 5X2 haviam sido escalados um ou dois dias, ou nem
foram escalados”);
e) a decisão administrativa punitiva, confeccionada pelo Cap PM Antonio Aparecido Dias (ID 87496, páginas
01/03), é de todo consentânea (ver trecho de referido édito sancionante: “... ao se sentir prejudicado, ou até
mesmo indignado quanto à sua escala, o acusado portou-se de maneira inadequada ao dirgir-se e
conversar com o seu superior hierárquico, 2º Sgt PM Fogaça...; ... nota-se que as reclamações do acusado
não condizem com a realidade, pois conforme as escalas anexas a estes autos, o acusado não estava
escalado em todos os dias conforme o mesmo relata. Diante do exposto, após avaliar as declarações,
documentações e os antecedentes do Cb PM Barreto, verifica-se que o mesmo já teve conduta
semelhantes anteriormente, motivos pelos quais a fim de buscar sua reeducação, decido aplicar a sanção
de 04 – quatro – dias de permanência disciplinar”);
f) a solução do recurso de reconsideração de ato também traz luzes quanto a transgressão disciplinar
perpetrada pelo acusado (ora autor), cujo trecho ora transcrevo (ID 87949, páginas 06/09): “A ESCALA DE
SERVIÇO NÃO HAVIA SIDO FINALIZADA, NEM TÃO POUCO ASSINADA, SENDO CERTO QUE EM
POSSE DE UM RASCUNHO SE DIRIGIU ATÉ O SUPERIOR HIERÁRQUICO PARA QUESTIONAR
ASSUNTOS DOS QUAIS AINDA NÃO ESTAVAM DECIDIDOS E TÃO POUCO CABIA AO MILICIANO
QUESTIONAR, SALIENTANDO AINDA QUE A ESCALA DE SERVIÇO É DE COMPETÊNCIA DO
COMANDANTE DE CIA...” (salientei) e,
g) em relação a Nota de Corretivos do acusado (ID 87947, páginas 01/04), verifica-se que anteriormente
aos fatos apurados no PD em tela ele já havia sido punido por condutas semelhantes, a saber: g.1) “por ter,
em 28Mai97, SE DIRIGIDO DE MODO DESRESPEITOSO AO SEU SUPERIOR HIERÁRQUICO, quando
rondado pela PDO, assim como não ter obedecido a cadeia de comando ao solicitar sua presença para
cientificar, de forma irônica, que iria autuar por infração de trânsito, aliado ao fato de estar com o uniforme
alterado...” e, g.2) “por ter, em 04Mar00, quando de serviço na Base Comunitária de Vargem Grande,
afastado de seu posto de serviço sem autorização de quem de direito e CENSURADO ATO DE SEU
SUPERIOR HIERÁRQUICO...”.
XVIII. Mas não é só.
XIX. Acresço, ainda, que não se há de confundir prazo impróprio com prescrição administrativa.
XX. Como se sabe, o que não pode ocorrer é a prescrição administrativa no tocante aos fatos em apreço
(na espécie, lustro prescricional, consoante o artigo 85, “caput”, do Regulamento Disciplinar da Polícia
Militar, RDPM), a qual passou longe de se operar (obs.: além do “caput” do artigo 85 do RDPM, que, no
caso concreto, já soluciona a questão, não se deve descurar, ainda, da existência do § 2º deste mesmo
normativo, o qual aduz que “a interposição de recurso disciplinar interrompe a prescrição da punibilidade até
a solução final do recurso”).
XXI. Pois bem.
XXII. Com espeque em todo o acima esposado, INDEFIRO A TUTELA CAUTELAR PLEITEADA PELO ORA
AUTOR.
XXIII. De outro giro, saliento que concedo os benefícios da gratuidade processual ao requerente, em virtude
do preenchimento dos requisitos para tanto.
XXIV. Cite-se a ré.
XXV. Com a resposta da requerida (ou com a fluência do prazo em branco), remeta-se o feito à conclusão.
XXVI. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do ora autor, quanto ao inteiro teor do presente, por
meio do Diário da Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da
Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o
seguinte: “As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça
Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que
tramitarem pela via eletrônica.”
XXVII. Por derradeiro, consigno que este “decisum” interlocutório findou-se em gabinete, no final da tarde
deste domingo (29.10.2017), por volta das 17h20min. "
São Paulo, 29 de outubro de 2017
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CÉLIA REGINA NUNES MÓDOLO FOLTRAN - OAB/SP 265252, SIMONE